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II SÉRIE — NÚMERO 6

sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.

2 — A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.

3 — Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.

4 — Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercícioo exclusivo de direitos de propriedade industrial.

ARTIGO 16° (Regime geral da mobilização e da requisição)

1 — O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.

2 — As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição.

CAPÍTULO IV

Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas

ARTIGO 17.° (Defesa nacional e Forças Armadas)

As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.

ARTIGO 18° (Principio da exclusividade)

1 — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 9.°, n.° 4, e no número seguinte.

2 — As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.

3 — Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.

ARTIGO 19° (Obediência aos órgãos de soberania)

As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

ARTIGO 20° (Composição e organização)

1 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses.

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.

ARTIGO 21.° (Estrutura das Forças Aimstíss)

1 — A estrutura das Forças Armadas compreende os órgãos militares de comando e os três ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea.

2 — Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos, cujos modos de designação e competência são definidos no presente diploma.

3 — As bases gerais da organização dos ramos das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República e desenvolvidas e regulamentadas por decreto--lei e por decreto regulamentar do Governo, respectivamente.

ARTIGO 22° (Funcionamento das Forcas Armetíae)

1 — Será assegurada de forma permanente a preparação do País, e designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.

2 — O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.

3 — A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabeleçi-_ das aos níveis seguintes:

a) Conceito estratégico militar:

b) Missões das Forças Armadas:

c) Sistemas de forças:

d) Dispositivo.

ARTIGO 23° (Conceito estratégico militar)

De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado--Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

ARTIGO 24.°

(Missões das Forças Armadas)

1 — A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 — Dentro da missão genérica no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — A lei regula os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica referida no n.° I.