O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE OUTUBRO DE 1982

69

ARTIGO 43° (Competência do Primelro-MInistro)

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo--Ihe, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar a acção de todos os minis-

tros nos assuntos relacionados com a defesa nacional:

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacio-

nal;

c) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente

com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional;

d) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente

com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando for caso disso, e dos chefes de estado--maior dos ramos;

e) Dirigir a actividade interministerial tendente à

execução da política de defesa nacional;

f) Informar o Presidente da República acerca dos

assuntos respeitantes à condução da política de defesa nacional;

g) Em caso de guerra, assumir a sua direcção supe-

rior em conjunto com o Presidente da República, nos termos do artigo 63.°

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea e) do n.° 1 no Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 44.° (Competência do Ministro da Defesa Nacional)

1 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes.

2 — Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as

perguntas relativas à matéria da competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacio-

nal e presidir ao Conselho Superior Militar;

c) Estabelecer as relações de carácter geral entre o

Ministério da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais;

d) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfa-

ção de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

e) Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instru-

ções necessárias à boas execução das leis militares que não pertençam à competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos;

f) Orientar a elaboração do orçamento do Ministério

da Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano;

g) Elaborar e dirigir a execução da política nacional

de armamento e de equipamentos de defesa nacional;

h) Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços

dele dependentes;

/) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a definição do conceito estratégico de defesa nacional e velar pela respectiva execução;

j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a definição, com base em projectos do mesmo órgão, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento;

/) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo Conselho de Chefes de Estado--Maior;

m) Autorizar a realização de manobras e exercícios: n) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe de estado-maior do ramo competente;

o) Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado.

3 — Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros, podendo, para o efeito, criar na sua dependência uma inspecção-geral das Forças Armadas.

ARTIGO 45.° (Competência dos outros ministros)

1 — Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da politica de defesa nacional, na parte que deles dependa.

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete, em especial, a cada ministro:

a) Contribuir, dentro das atribuições do seu ministé-

rio, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional;

b) Dirigir as actividades do seu ministério que de

algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional;

c) Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços

ao estado de guerra ou a situações de crise;

d) Dirigir a participação dos seus serviços e respecti-

vo pessoal na mobilização e na protecção civil;

e) Responder pela preparação e emprego dos meios

que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas.

3 — O disposto neste artigo não prejudica a competência atribuída aos Governos Regionais pela Constituição ou pela lei.