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30 DE OUTUBRO DE 1982

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de Defesa Nacional e às funções próprias do Primeiro-Mi-nistro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

3 — Estão sujeitas à tutela administrativa ou à fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP — Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes, empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição.

CAPÍTULO VI

Estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas

ARTIGO 37u (Enunciado)

1 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República:

b) Assembleia da República:

c) Governo:

d) Conselho Superior de Defesa Nacional:

e) Conselho Superior Militar.

2 — Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:

a) Conselho de Chefes de Estado-Maior:

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma-

das:

c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército

e da Força Aérea.

ARTIGO 38.° (Presidente da República)

1 — O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, comandante supremo das Forças Armadas.

2 — Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

3 — Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.

4 — No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e, designadamente:

a) Exercer as funções de comandante supremo das

Forças Armadas;

b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacio-

nal;

c) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-

-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

d) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva

ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

e) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Declarar o estado de sítio ou o estado de emer-

gência nos casos previstos na Constituição;

g) Ratificar os tratados internacionais, depois de de-

vidamente aprovados;

h) Declarada a guerra, assumir a sua direcção supe-

rior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.°

ARTIGO 39° (Comandante supremos das Forças Armadas)

As funções de comandante supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente, por inerência, ao Presidente da República, compreendem os direitos e deveres seguintes:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas compe-

tências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;

b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da

situação das Forças Armadas e dos seus elementos;

c) Dever de aconselhar em privado o Governo acer-

ca da condução da política de defesa nacional;

d) Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-

-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos;

e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua

direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;

f) Direito de conferir, por iniciativa própria, conde-

corações militares;

g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia

das Forças Armadas.

ARTIGO 40° (Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe, nessa qualidade, legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.