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II SÉRIE — NÚMERO 6

ARTIGO 58.°

(Conselho superiores dos ramos e órgãos semelhantes)

1 — Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo chefe do estado-maior.

2 — Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidades na Força Aérea.

3 — Os conselhos referidos nos números anteriores integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50 %; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial.

ARTIGO 59°

(Regras comuns quanto aos chefes de estado-maior)

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea e, quando exista, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.

3 — Os actos dos chefes de estado-maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.

4 — Dos actos definitivos e executórios praticados pelos chefes de estado-maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, seja da competência do Supremo Tribunal Militar.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

ARTIGO 60.° (Estado de guerra)

O estado de guerra decorre desde a declaração da guerra até à feitura da paz, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República.

ARTIGO 61.° (Organização do Pais em tempo de guerra)

A organização do País em tempo de guerra deve assentar nos princípios seguintes:

a) Empenhamento total na prossecução das finalida-

des da guerra;

b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de

guerra;

c) Mobilização e requisição dos recursos necessários

à defesa nacional, considerando quer as Forças Armadas e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva;

d) Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar.

ARTIGO 62.° (Medidas a adoptar em estado de guerra)

Em estado de guerra serão adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas de natureza política, legislativa e financeira que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.

ARTIGO 63.ü (Competência para a condução da guerra)

1 — A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um.

2 — A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos chefes de estado-maior dos ramos, e aos coman-dantes-chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.

ARTIGO 64°

(Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra)

1 — Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passa a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra.

2 — Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a) Definir e activar os teatros e zonas de operações;

b) Propor ao Presidente da República a nomeação e

a exoneração dos comandantes-chefes, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Aprovar as cartas de comando destinadas aos

comandantes-chefes;

d) Aprovar a orientação geral das operações mili-

tares;

e) Aprovar os planos de guerra;

f) Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas

à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.

3 — O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.

4 — As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas e delas constará, necessariamente, a indicação clara e precisa dos elementos seguintes:

á) Missão:

b) Dependência e grau de autoridade;

c) Área onde a autoridade se exerce e entidades por

ela abrangidas;

d) Meios atribuídos;

e) Outros aspectos relevantes.