O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

130

II SÉRIE — NÚMERO 9

do critério que serviu-dè suporte; sob invocação da inexistência da unanimidade.

Esta tese tem como consequência a atribuição do direito de veto a uma qualquer organização sindical, por minúscula que seja, e permite que a comissão administrativa da RDP, sob invocação da inexistência de tal unanimidade, impeça o exercício do direito de antena para 1982 para as organizações sindicais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo a prestação das seguintes informações:

a) Qual o suporte legal da tese da unanimidade?

b) Em que se funda p não reconhecimento de

eficácia jurídica plena à deliberação tomada pela larga maioria das organizações sindicais titulares de direito de antena na RDP?

c) Qual o fundamento do reconhecimento de um

verdadeiro poder de veto a uma fracção de candidatos ao exercício do direito de antena na citada empresa pública?

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1982. —Os Deputados do PCP: Manuel Lopes — forge Lemos.

Requerimento n." 84/11 (3.*)

Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Despacho Normativo n.° 94/82, de 15 de Junho, fixou em 20 minutos o tempo máximo de emissão previsto no n.° 4 do artigo 17.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro. Daqui decorre que o mesmo tempo de antena na RDP é de 80 minutos. No entanto, face à multiplicidade de canais e à ausência de mensagem visual e ao tempo de emissão, tal período é manifestamente inferior ao tempo fixado para a RTP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Secretário de Estado da Comunicação Social, que me informe do seguinte:

Quando e em que termos vai ser garantido na RDP tempo de antena proporcional ao tempo de emissão de cada um dos canais, tomando por base os 60 minutos da RTP (aliás fixados quando o período de emissão daquela empresa era menor do que o actual)?

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1982. —Os Deputados do PCP: Manuel Lopes — Jorge Lemos.

Requerimento n.° 85/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 40.°, n.° 1, da Constituição, bem como o artigo 17.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, consagra O direito de antena de diversas entidades, designadamente para as organizações sindicais.

O Despacho Normativo n.° 144/81, de 20 de Maio, mandou aplicar à RDP, com as devidas adaptações, o que a Lei n.° 75/79 consagrou para a RTP.

Porém, a RDP, entendeu que o direito de antena só poderia ser exercido no canal 1, ficando assim isentes do cumprimento desta obrigação a Rádio Comercial e o canal 2.

Tal comportamento envolve uma interpretação restritiva da Constituição e da lei, uma vez que é a RDP, e não um dos seus canais, o sujeito passivo deste direito público.

Assim, pergunta-se ao Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

a) É entendimento do Governo que só a RDP

(1.° canal) é sujeito passivo do direito de antena?

b) Caso afirmativo, de que instrumento legal ex-

trai tal conclusão?

c) Caso negativo, a quem são imputáveis respon-

sabilidades?

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1982. —Os Deputados do PCP: Manuel Lopes — Jorge Lemos.

Requerimento n." 86/11 (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar do âmbito internacional que assume o Festival Internacional de Expressão Ibérica, que desde há 5 anos se realiza no Porto, a Câmara Municipal do Porto considera que a organização do FITEI não deve publicitar da forma que entender as suas realizações culturais.

Foi assim que, para espanto de todos os que lutam pela defesa da cultura e sua divulgação, a Câmara Municipal do Porto mandou retirar todos os panos publicitários que o FITEI colocou na cidade e ainda obrigou a organização a pagar 11 000$ de multa.

Perante tal escândalo, solicito ao Governo, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e à Câmara Municipal do Porto que me informem das razões que levaram a Câmara Municipal do Porto a tomar tal posição contra a cultura e a sua divulgação na cidade do Porto.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1982. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.° 87/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentemente, a Junta de Freguesia de Miragaia., da cidade do Porto, instalou um parque infantil no Jardim do Carregal.

Entretanto, a Câmara Municipal do Porto considerou que as crianças não precisam de parques infantis para brincar e decidiu mandar uma brigada de trabalhadores camarários, acompanhados de agentes da PSP, destruir o referido parque. A população local opôs-se a tais propósitos camarários e defendeu a permanência do parque infantil no Jardim do Carregal.

Só que a Câmara Municipal do Porto persistiu nos seus proprósitos e, durante a noite, o parque acabou por ser destruído.