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II SÉRIE — NÚMERO 23

O défice corrente em 1983, avaliado em 28 milhões de contos, revela uma diminuição, mesmo em termos nominais, relativamente à previsão inicial para o ano corrente, o que resulta na maior parte do valor previsto para o Orçamento do Estado. Prevê-se a formação de poupança corrente de valor apreciável nos fundos autónomos e na administração local.

\A — Justificação das medidas fiscais

5. A orientação da política fiscal para 1983 é norteada por dois objectivos fundamentais: por um lado, a obtenção das receitas necessárias da forma mais equitativa possível e, por outro, a criação de condições que permitam o financiamento das empresas pelos detentores do seu capital.

A primeira daquelas finalidades justifica os agravamentos a introduzir especialmente na sobretaxa de importação, no imposto de transacções, no imposto do selo e no imposto de consumo sobre o tabaco e os impostos extraordinários a criar, quer sob a forma de adicionais a certos impostos (imposto de capitais, imposto complementar, secção A, imposto de mais--valias, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), quer incidindo sobre algumas despesas suportadas pelas empresas em 1983 e sobre os rendimentos colectáveis correspondentes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos a exportação.

O objectivo do financiamento das empresas pelos detentores do seu capital motiva o desagravamento da tributação em imposto de capitais sobre juros de suprimentos (de 30 % para 18 %) e sobre lucros distribuídos (de 18 % para 15 %), assim como a suspensão, relativamente aos rendimentos de 1982, da tributação em imposto complementar, secção B, dos lucros retidos pelas sociedades. Além disso, conce-der-se-á a isenção de imposto de mais-valias pela incorporação no capital de reservas das sociedades e tomar-se-ão, quanto a imposto complementar e a imposto sobre as sucessões e doações, as medidas consequentes do novo regime de registo e depósito das acções ao portador.

O objectivo de obtenção de receitas acima mencionado não impede que sejam tomadas algumas medidas de desagravamento fiscal no tocante ao imposto profissional (v. g., elevação para 190 contos do limite de isenção e fixação de novos escalões para as taxas de 2 % e 4 %), ao imposto complementar (v. g., elevação das deduções e actualização dos escalões da tabela de taxas) e à contribuição industrial (elevação dos limites da aceitação como custo das remunerações de gerência, nos grupos A e B com contabilidade regularmente organizada, e dos contribuintes e seus familiares não empregados, nos grupos B sem contabilidade organizada e C).

O objectivo da reforma fiscal será também prosseguido através de algumas medidas, cujos estudos se encontram em fase adiantada. Neste âmbito se inserem, além dos trabalhos respeitantes à introdução do IVA, a reformulação da classificação dos contribuintes nos vários grupos para efeitos de contribuição industrial, a revisão geral do imposto sobre a indústria agrícola (que será reposto em vigor a partir de 1983), o alargamento da incidência do imposto de mais-valias e a revisão das normas referentes a infrac-

ções tributárias. Relativamente ao regime aduaneiro, há a salientar a adopção de medidas tendo em vista a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente no referente à harmonização de legislações.

Salienta-se ainda como um dos mais importantes objectivos a prosseguir a luta contra a fraude e evasão fiscais, na qual se insere a revisão das infracções tributárias, e têm agora papel de relevo o número fiscal do contribuinte, em fase de conclusão, e os progressos que vão sendo alcançados na informatização dos diferentes impostos, que se acha em curso. Prevê-se também a utilização dos sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, e a intensificação das campanhas de fiscalização.

6. No domínio dos impostos indirectos, o Governo propõe-se adoptar providências de carácter extraordinário dentro do objectivo fundamental de correcção do desequilíbrio orçamental. Será, assim, criado o imposto extraordinário sobre os lucros, cuja taxa não excederá os 5 %, incidindo sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano anterior e sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

Estão igualmente previstos outros impostos extraordinários, nomeadamente adicionais de 10 % sobre o imposto de capitais e sobre o imposto complementar, de 15 % sobre o imposto de mais-valias, o imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, desde que, neste último caso, o valor sobre que ela incide seja igual ou superior a 10 000 contos.

Relativamente ao imposto profissional, o Governo propõe-se tomar medidas tendentes a ajustar o referido imposto às características da actual conjuntura económica, salvaguardando o princípio da equidade fiscal. Nesta conformidade, prevê-se a adopção do regime de retenção na fonte do imposto profissional relativamente às remunerações pagas por pessoas colectivas a contribuintes exercendo actividades por conta própria, bem como a elevação para 190 contos do limite de isenção do imposto, alterando-se os limites dos escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 %. Ê também mantida a disposição que permitirá tributar os funcionários públicos. Por outro lado, segundo se propõe, as pensões passam a estar isentas de imposto profissional, excepto quando o respectivo titular exerça actividades por conta de outrem.

Quanto ao imposto complementar, foi também tomada em consideração a preocupação de maior justiça social, estando prevista a actualização dos escalões da tabela de taxas relativas aos rendimentos tributáveis na secção A, elevando-se para 100 contos e 150 contos as deduções a que têm direito não casados e casados, respectivamente, sendo também aumentadas para 25 contos e 30 contos as deduções relativas aos filhos.

Propõe-se também a revisão do regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/82, de 25 de Setembro, para o seu registo ou depósito.

Reconhecida a necessidade de exercer uma fiscalização mais eficaz do imposto complementar devido