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II SÉRIE — NÚMERO 23

lhões de contos, resultando dos saldos que se prevêem para os diferentes subsectores:

Milhões de contos

Orçamento do Estado ................... — 150,3

Serviços autónomos ...................... — 2,9

Fundos autónomos ....................... + 1,2

Administração local ...................... — 3,6

O valor máximo para as emissões de empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar nas instituições financeiras e, em útima instância, no Banco de Portugal é estimado em 123 milhões de contos. Esta estimativa é baseada nos valores que se prevê obter recorrendo à poupança dos particulares e investidores institucionais (no mínimo de 10 milhões de contos) e ao crédito externo (56 milhões de contos).

Deduzindo os reembolsos a efectuar, prevê-se que o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice orçamental se situe no máximo de 93 milhões de contos.

Por sua vez, as necessidades de financiamento dos restantes subsectores são estimadas em 5,3 milhões de contos, correspondendo a utilização de crédito ou a variação das disponibilidades no sistema bancário.

Assim, o aumento líquido do crédito bancário a conceder em 1983 ao sector público administrativo deverá atingir, segundo as previsões, cerca de 98 milhões de contos.

A fim de atenuar os encargos com a dívida pública, admite-se no artigo 6.° da presente proposta de lei a possibilidade de virem a realizar-se os ajustamentos, em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito, que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, por forma a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

2 — 0 Orçamento do Estado para 1983

2.1 — Unhas gerais da etaboração do Orçamento

9. Em conformidade com o disposto na Lei n.° 64/ 77, de 26 de Agosto, a proposta de lei do Orçamento para 1983 contém as normas necessárias para orientar a elaboração do decreto orçamental e outras medidas indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado.

t0. Tendo em vista a preparação do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos para 1983, o Ministério das Finanças e do Plano comunicou oportunamente aos serviços do Estado as regras a ter em conta na elaboração dos respectivos projectos de orçamento.

Como regra fundamental, foram definidos objectivos tendentes a limitar as dotações orçamentais, em particular quanto à determinação das despesas com o pessoal, tendo em atenção os efectivos físicos existentes. Por sua vez, para as despesas de capital procurou-se efectuar a contenção possível, admitindo-se um acréscimo moderado em relação ao orçamentp em vigor.

Fixaram-se também orientações no sentido de controlar mais eficazmente a aquisição de edifícios públicos e veículos com motor.

Estabeleceu-se ainda que os serviços beneficiários de transferências deveriam ter em vista o aumento das suas receitas próprias, com o objectivo de assegurar a maior cobertura possível das despesas a satisfazer prioritariamente.

lt. Do articulado do decreto orçamental constarão disposições prevendo a adopção de medidas tendentes à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a possibilitar reduções do défice orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

Com tais objectivos serão adoptadas as medidas necessárias para disciplinar a execução e as alterações orçamentais.

Em especial, constarão do decreto orçamental as normas adequadas a um regular processamento das dotações para execução dos investimentos do Plano.

Assim, a utilização dessas dotações ficará condicionada a uma conveniente desagregação e especificação por programas aprovados superiormente. Além disso, no que respeita aos fundos e serviços autónomos, as dotações para investimentos do Plano deverão ser incluídas em orçamento privativo suplementar, sujeito à respectiva aprovação.

22 — Previsão das receitas orçamentais

12. O valor total das receitas efectivas constantes do presente orçamento é estimado em 498,1 milhões de contos, o que representa um aumento de 135,6 mühões de contos em relação à previsão inicial para o ano em curso.

Esse valor não engloba os recursos orçamentais dos organismos públicos com autonomia, incluídos no capítulo «Contas de ordem», no total de 51,9 milhões de contos.

Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem, na quase totalidade, os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se avalia em 481,5 milhões de contos. Avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem, no total a 437,6 milhões de contos e representam 91 % das receitas correntes. As receitas de capital que não constituem utilização do produto de empréstimos públicos atingem um valor superior ao do orçamento para o corrente ano (11,1 milhões de contos).

13. Segundo as previsões, espera-se que as receitas fiscais registem um aumento de 114,5 milhões de contos relativamente ao orçamento inicial anterior, verificando-se uma maior variação absoluta nos impostos indirectos (+67,3 milhões de contos) do que nos directos, embora nestes se observe também um acréscimo apreciável.

A previsão assenta em métodos e critérios idênticos aos seguidos em anos anteriores, com as necessárias adaptações, tentando aperfeiçoar as técnicas de previsão adoptadas.

Assim, atendeu-se à evolução e perspectivas da conjuntura económica, considerando uma taxa de inflação da ordem dos 19 % e tendo em atenção os diversos aspectos em que ela se repercutirá no comportamento das cobranças: