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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 42.° (Imposto extraordinário sobre lucros)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação, cuja taxa não poderá exceder 5 %.

2 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.

3 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 43.° (Outros Impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes impostos extraordináros, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capi-

tais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 10 % sobre o imposto comple-

mentar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982;

c) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-

-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo código, quando os actos que lhes dão origem ocorram o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, e bem assim sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos auferidos no n.° 2.° do mencionado artigo 1.° respeitantes ao ano de 1982;

d) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às

transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$;

e) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as

sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 44.°

(Regime de cobrança dos Impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas

das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 45.°

[Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

Artigo 46." (Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)

1 — Fica o Governo autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o nível de vida do contribuinte.

2 — Consideram-se sinais exteriores no nível de vida, para efeitos deste artigo, moradias com piscina ou campo de jogos, viaturas automóveis de turismo de preço superior a 1500 contos, motociclos de preço superior a 300 contos, barcos de recreio à vela ou motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com mais de 50 HP de potência de propulsão, aviões ou avionetas de turismo de peso máximo autorizado à descolagem superior a 1000 kg e cavalos de recreio ou de corrida.

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 47.° (Finanças locais)

1 —A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5." á& Lei n.° í/79 que reverte para os municípios é fixada em 18 % para o ano de 1983.

2 — A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constituí a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas 6) e c) do artigo 5.° de Lei n.° 1/79 é fixada em 25 % para o ano de 1983.

3 — Para -efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capitai discriminadas no n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79, com exclusão dos juros da dívida pública.

4 — De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1983 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79 serão as seguintes:

a) A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

6) Uma participação de 26,8 melões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Uma verba de 19,6 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro.

5 — As receitas referidas na alínea c) do n.° 4 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse