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II SÉRIE — NÚMERO 23

tacão estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/ 82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito; /) Suspender a tributação em imposto complementar, secção B, respeitante aos rendimentos de 1982 auferidos pelas sociedades mencionadas na alínea a) dò artigo 94.° do respectivo código; m) Isentar de imposto complementar os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável.

2 — O disposto nas alíneas a) a h) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.

Artigo 18.° (Imposto de mals-vallas)

1 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes* a imóveis de qualquer natureza e outros bens.

2 — A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes parâmetros:

a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos rea-

lizados;

b) A base de tributação será constituída, sempre

que possível, pela diferença entre mais-valias e menos-valias;

c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar

24 %;

d) Deverão ser tributados mais pesadamente os

ganhos de natureza especulativa.

Artigo 19.° (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

o) Estabelecer que o disposto no n.° 2." do § 1.° do artigo 2.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, com ressalva do preceituado no § 2° do mesmo artigo;

b) Rever o regime de tributação em imposto so-

bre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador, de modo a adaptado à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n." 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

c) Elevar para 2 750 000$, 22 000$, 3 500 000$

e 28 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a), e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro.

Artigo 20.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de

efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de

Importação durante o período de vigência da presente lei, harmonizando-a com a Pauta Exterior Comum utilizada na CEE;

c) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de

Importação durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

d) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 a

aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

e) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis estabelecidas no Decreto-Lei n.° 394/82, de 3 de Setembro;

f) Estabelecer as medidas adequadas à aplicação

das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-

plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de

produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

í) Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime, com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes, sempre que os produtos que se destinem a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;

}) Isentar de direitos aduaneiros a importação avulsa de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas, nomeada-