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II SÉRIE — NÚMERO 23

butação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram; c) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.

Artigo 14.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

Artigo 15.° (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Manter, relativamente aos rendimentos respei-

tantes a 1983, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

b) Dar nova redacção ao artigo 21." do Código

do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:

1) 15 % a taxa do imposto respeitante

aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n." 1.°, 2.° e 9.° do artigo 6.°;

2) 18 % a taxa do imposto respeitante

aos juros e rendimentos referidos no n.° 5." do artigo 6.°;

c) Alterar a redacção do artigo 9.°-A do Código

do Imposto de Capitais, de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.

Artigo 16.° (Imposto profissional)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea b) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional e aditar uma alínea /) ao artigo 4." do mesmo código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissio-

nal, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.° do mesmo código, exerça actividades por conta de outrem; 6) Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4." do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas deste imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § l.° do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3° do mesmo código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;

c) Elevar para 190 000$ o limite de isenção do

imposto referido no artigo 5." do Código do Imposto Profissional;

d) Estabelecer novos limites para os escalões de

rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 % da tabela a que se refere o artigo 21.° do Código do Imposto Profissional;

é) Estabelecer um regime de retenção na fonte do imposto profissional relativamente às remunerações pagas por pessoas colectivas aos contribuintes que exerçam por conta própria actividades constantes da tabela anexa ao respectivo código;

/) Alterar a tabela anexa ao Código a que se refere a alínea c) do artigo 2.°, no sentido de nela incluírem as actividades de «Ama» e «Assistente maternal».

2 — Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983, a título de vencimento, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentas.

Artigo 17." (Imposto complementar)

I — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea z'"") do n.° 1.°

do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea /) do artigo 3." do Código do Imposto Profissional;

b) Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.a do

artigo 15.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de