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3 DE DEZEMBRO DE 1982

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Nas restantes despesas correntes verifica-se um aumento de 1,3 milhões de contos na acção social e de 900 000 contos nas despesas de administração comparativamente aos valores fixados no orçamento de 1982, que traduzem, respectivamente, acréscimos de 17,1 % e 9,1 % em relação a estes valores.

Para 1983 as despesas de capital, respeitantes a verbas a aplicar em investimentos relativos ao equipamento do sistema de segurança social, atingem 2 700 000 contos, o que representa um aumento dc 7,6 % em relação ao valor do orçamento do corrente ano.

5 — A execução orçamental em 1982

35. Segundo os elementos disponíveis sobre a execução do Orçamento no período de Janeiro a Setembro de 1982, as despesas autorizadas elevaram-se a 366,9 milhões de contos, contra 303,6 milhões de contos no período homólogo de 1981, o que representa um acréscimo de 20,8 %. Contudo, se se excluírem os encargos com as amortizações da dívida, tal incremento queda-se nos 17,7 %.

As despesas correntes aumentaram 15,2 %, sendo de notar que as despesas de pessoal acusaram um aumento superior ao que decorre da mera revisão salarial, o que se deve, em parte, ao facto de em 1982 a actualização dos vencimentos dos funcionários ter ocorrido em Janeiro, enquanto a de 1981 teve lugar a partir de Maio. Assim, apesar do aumento de efectivos, que terá continuado a verificar-se em algumas categorias (saúde, justiça, educação), o acréscimo dos encargos com o pessoal, em termos anuais, deverá atenuar-se substancialmente até ao fim do ano.

Nas despesas de capital observou-se naquele período um crescimento de 30,9 %, não incluindo as amortizações da dívida. Para este comportamento contribuiu o apreciável ritmo de execução do programa de investimentos do Plano no mesmo período (62 % do valor orçamentado), que se traduziu num acréscimo de despesas autorizadas (em parte, correntes) de 30,6 %.

36. Do lado das receitas, comparando o comportamento verificado em 1981 e 1982, no período de Janeiro a Setembro, a taxa de crescimento das receitas fiscais revela uma descida de 30,2 % para 23,9 %. Esta evolução é, porém, resultante, em parte, de terem sido antecipadas para Dezembro de 1981 cobranças dos impostos profissional e do selo correspondentes ao mês de Janeiro, o que, no entanto, voltará a verificar-se em 1982, pelo que a comparação das referidas taxa não é totalmente representativa.

A quebra verificada na cobrança de alguns impostos indirectos, nomeadamente do imposto de transacções, constituirá, por sua vez, um indício de fenómenos de evasão ou retenção de entregas nos cofres do Estado, em ligação com dificuldades de tesouraria sentidas por empresas. Esta situação determinou a adopção de medidas destinadas a assegurar a regularidade das cobranças.

Por outro lada, as cobranças de alguns impostos directos têm-se revelado superiores bo previsto no Orçamento, pelo que no conjunto do ano as receitas fiscais totais deverão corresponder à previsão inicial.

Importa ainda referir que nos 9 primeiros meses do ano não tinham sido ainda arrecadados certos recursos orçamentais, nomeadamente transferências de capitais provenientes do Fundo de Desemprego.

37. Assim, em 1982, considerando certos reforços de despesas que se toma necessário efectuar, em particular nas áreas da educação e da saúde, o défice total do Orçamento do Estado deverá sofrer um agravamento da ordem dos 10 milhões de contos, podendo atingir cerca de 160 milhões de contos, apesar das medidas adoptadas com vista à contenção de despesas. Este valor reflecte, no entanto, uma melhoria da situação das finanças públicas, dado que corresponde a uma descida de 10,2 % para 8,8 % da relação entre o défice orçamental e o produto interno bruto.

Prevê-se ainda que o consumo público registe um ritmo de crescimento inferior a 4%, revelando, portanto, relativa desaceleração.

O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a seguinte proposta de lei do Orçamento do Estado para 1983:

CAPITULO I Aprovação e elaboração do Orçamento

Artigo 1.°

(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento do Estado para

1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do or-

çamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os anexos i a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Artigo .2.° (Elaboração do Orçamento do Estado)

0 Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

Artigo 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.