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3 DE DEZEMBRO DE 1982

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e) Alterar o artigo 29.° do Código do Imposto

Complementar no sentido de elevar:

1) Para 100 000$ e 150 000$ os valo-

res indicados, respectivamente, nos n.°* 1) e 2) da sua alínea a);

2) Para 30 000$ e 20 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3) da sua alínea a) e para 30 000$ a prevista no n.° 4) da mesma alínea;

3) Para 150 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.° do respectivo artigo;

f) Incluir no n.° 1) da alínea /) do artigo 30.°

do Código do Imposto Complementar a actividade de «Fisioterapeuta», bem como elevar para 30 % a percentagem referida no n.° 2) da mesma alínea;

g) Elevar para 25 000$ a importância referida

no § 1.° do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar;

h) Substituir a tabela de taxas do imposto com-

plementar, secção A, constante do artigo 33.° do respectivo Código pela seguinte:

0 Introduzir na legislação que regula o imposto Novembro de 1963, com a redacção que

complementar as alterações decorrentes da lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79,

execução da autorização prevista na ali- de 6 de Agosto;

nea b) don." 1 do artigo 16.°, por forma j) Rever o regime de tributação em imposto com-

a manter-se o regime estabelecido no ar- plementar dos rendimentos das acções ao

tigp 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de portador, de modo adaptá-lo à regulamen-

Agosto, por forma a que as pensões criadas pelo artigo 8.° do citado Decreto-Lei n.° 76/ 73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;

c) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.°

do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas flut o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.° e eliminando o § 3.° do mesmo artigo;

d) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do Código

do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 7 % dos rendimentos do trabalho;