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3 DE DEZEMBRO DE 1982

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mente a importação avulsa de materiais e outro equipamento, sob a forma de regime de reexportação, destinados à construção e reparação de embarcações de pesca, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras, por forma a tornar competitivos os produtos acabados daqueles sectores; 1) Isentar de direitos aduaneiros a importação de telas para desenho e pintura classificadas pelo artigo 59.07.01 da Pauta de Importação;

m) Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional;

ri) Legislar sobre a definição de ilícito fiscal aduaneiro e respectivo processo fiscal aduaneiro, bem como proceder à reestruturação dos tribunais fiscais aduaneiros (organização e competência);

o) Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.

Artigo 21.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 50$ a taxa do papel selado propria-

mente dito e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b) Elevar para 15 % a taxa do imposto do selo

devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas, a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 12.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) Rever a tributação das operações bancárias,

previstas no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, designadamente no que respeita à determinação do sujeito passivo do imposto;

d) Rever a tributação em imposto do selo das

letras, livranças, cheques e extractos de factura, actualmente prevista na alínea g) do n.° 6 do artigo 141.° da referida Tabela, em conjugação com o disposto no artigo 162.° do Regulamento do Imposto do Selo;

e) Isentar do imposto do selo a quitação das

importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança por conta dos respectivos fornecedores;

f) Sujeitar a imposto do selo os prémios do jogo

do loto, à taxa de 15 % e os bilhetes e os prémios do jogo do bingo, às taxas, respectivamente, de 20 % e 15 %;

g) Fixar em 2 %o sobre o respectivo valor a taxa

do imposto do selo devido pela locação financeira.

Artigo 22.° (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as listas i, n, m e iv anexas ao Código

do Imposto de Transacções, introduzindo--lhes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

b) Fixar em 17 % a taxa geral do imposto dè

transacções prevista no artigo 22." do respectivo código e em 15$ a taxa específica fixada na alínea d) do mesmo artigo;

c) Estabelecer um regime de restituição do im-

posto de transacções pago na aquisição de bens no mercado interno e posteriormente exportados ou transportados pelos respectivos adquirentes para fora do País;

d) Alargar a incidência do imposto de transacções

regulado pelo Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, às seguintes prestações de serviços:

1) Fornecimento de alojamento, refei-

ções, bebidas e outros consumos em hotéis de 3 e 2 estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àqueles;

2) Aluguer de video tapes;

e) Estabelecer a proibição da transferência para

os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/80, de 9 de Tulho;

/) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o regime estabelecido no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro;

g) Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções liquidado nos termos do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, relativamente a serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros a estrangeiros, desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira.

Artigo 23.° (Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 %.

Artigo 24.°

(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)

Ê conferida autorização ao Governo para rever o regime da tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exer-