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3 DE DEZEMBRO DE 1982

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CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 9." (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 10.° (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões au-

tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que eejam regionalizados;

b) Efectuar a transferência das dotações inscritas

a favor de serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bera como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

c) Mediante proposta da Secretaria de Estado do

Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

d) Ajustar, através de transferências e indepen-

dentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

2 — É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

CAPITULO IV Sistema fiscal

Artigo 11.° (Cobrança de Impostos)

Durante o ano de 1983 o Governo é autorizado a., cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com t& alterações introduzidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.° (Contribuição industrial)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribui-

ção Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Rever o regime das provisões estabelecidas no

artigo 33.° do Código da Contribuição Industrial, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

c) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 37.°

do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite aí estabelecido passar a ser o correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos;

d) Rever o artigo 38.° do Código da Contribuição

Industrial, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito, no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;

e) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código.

da Contribuição Industrial, no sentido de precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;

f) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 66.° do

Código da Contribuição Industrial, no sen-, tido de o limite nele estabelecido passar a ser o correspondente ao salário mínimo nacional.

2 — O disposto nas alíneas c) e f) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

Artigo 13.° (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 — Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1982.

2 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto so-

bre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto

no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tri-