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II SÉRIE — NÚMERO 26

racionalização dos seus investimentos. Torna-se, pois, clara a necessidade de um novo quadro de gestão do SEE.

Consideramos indispensável uma reformulação global do sistema de gestão do SEE em três aspectos: em primeiro lugar, tornando mais claro e preciso o papel do Governo e da Assembleia de República na orientação a dar à gestão do SEE e na sua fiscalização; em segundo lugar, estabelecendo uma estrutura de cordenação financeira que dê racionalidade e coerência aos planos de actividade e aos programas de investimento do SEE, com a criação do Instituto Empresarial do Estado; em terceiro lugar, definindo as bases de uma autonomia de gestão financeira, com a utilização dos recursos globais gerados no SEE, através da criação de um fundo de investimentos.

A gestão do SEE não pode deixar de obedecer a critérios rigorosos e transparentes e a uma lógica de interesse nacional, através das metas e de objectivos do Plano, como se estabelece na nossa Constituição. Subordinado embora ao controle dos órgãos de poder público, a Assembleia da República e o Governo, o SEE terá de dispor de ampla autonomia de gestão, pelo que se exige uma conciliação (conseguida, por exemplo, através de contratos programas) entre objectivos e metas fixados no Plano e os necessários graus de liberdade na utilização dos recursos disponíveis.

O papel da Assembleia da República parece ressaltar claro das próprias disposições constitucionais. Cabe-lhe não só o papel de fiscalização da acção do Governo na definição das orientações que dizem respeito à actividade das EPs, mas, em especial através da aprovação do plano anual e dos planos de médio prazo, fixar as grandes metas e objectivos do SEE. A Assembleia da República deverá ainda, coerentemente, estabelecer os termos em que fará o controle e a fiscalização da actividade desenvolvida pelas EPs.

Já o tipo de intervenção que compete ao Governo é matéria de maior dificuldade.

Não obstante a regra de efectiva autonomia de gestão das EPs em relação ao Governo, reconhecidas nas bases gerais do estatuto das nossas empresas públicas (como, de resto, sucede na grande maioria dos outros países europeus de economia de mercado, com um sector público produtivo importante), raros são os governos que sabem resistir à tentação de não funcionar como administração sombra das empresas públicas.

Quando isso sucede, a intervenção dos governos é feita não pela definição de orientações de fundo (que seriam legítimas e necessárias), nem sequer através da fixação de metas e objectivos de gestão (o que seria até desejável), mas antes pela intervenção casuística e directa na gestão do pessoal, na política de preços e na própria tomada de decisão de investimentos.

A nosso ver, cabe ao Governo, para lá do exercício de atribuições específicas fixadas na lei e decorrentes do estatuto das empresas públicas (designação de gestores, controle de legalidade dos actos de gestão, fiscalização da qualidade de gestão, apreciação dos resultados, etc), estabelecer as metas e objectivos gerais a prosseguir por cada EP, no quadro do Plano e no âmbito das políticas sectoriais definidas a nível nacional. Quando for caso disso, terá ainda o Governo que fixar as normas de qualidade dos serviços a prestar (no caso, por exemplo, da chamada prestação de ser-

viços de interesse público), de modo que uma gestão que vise a diminuição de custos não se traduza, forçosamente e apenas, na deterioração da qualidade dos serviços prestados.

Pode ainda o Governo fixar metas e objectivos de gestão, designadamente no âmbito do Plano, como sejam os níveis esperados de rentabilidade dos investimentos, as taxas mínimas de remunerações dos capitais próprios e o níevl máximo de utilização de recursos alheios (endividamento). Do mesmo modo, será indispensável que o Governo faça aprovar, no âmbito do Plano, uma política de rendimento e preços, a qual constituirá, evidentemente, um referencial imperativo para a gestão das EPs.

Fora destas atribuições genéricas, não é de aceitar em caso algum a interferência directa do Governo na gestão das EPs. Pelo contrário, seria útil aproveitar o necessário distanciamento do Governo, em relação à gestão directa, para ser possível definir políticas nacionais de base sectorial, a prosseguir por toda a actividade empresarial, com o empenhamento responsabilizado dos respectivos gestores. Como se referiu, a celebração de contratos programas poderia, de resto, constituir a forma de garantir a autonomia de gestão das EPs na prossecução de objectivos e metas fixados no Plano.

5 — Autonomia de gestão e independência das EPs não significa entretanto que não se considere indispensável a existência de uma estrutura de coordenação financeira que viabilize e dê racionalidade à utilização dos recursos cuja gestão está a cargo do SEE. Tal circunstância obriga:

À procura das soluções indispensáveis da melhoria da gestão financeira das EPs;

À procura das soluções adequadas à melhor avaliação dos programas de investimento, de forma a assegurar o mais adequado uso dos recursos disponíveis;

À procura de níveis adequados de eficiência e rentabilidade na gestão corrente das EPs e à definição de critérios de avaliação dos resultados.

Por isso se considera útil a criação de um instituto empresarial do Estado, encarregue da supervisão da gestão financeira das EPs, designadamente através de elaboração de planos plurianuais, sujeita à aprovação e fiscalização da Assembleia da República.

Simultaneamente, importa criar condições de autonomia no crescimento das capacidades próprias do SEE, o que, na prática, se terá de traduzir num elevado grau de autonomia financeira.

A nosso ver, a gestão das EPs tem de subordinar-se a critérios de eficiência económica, que, no mínimo, se terão de traduzir por resultados correntes positivos, em termos de médias plurianuais. Ou seja, como de resto se estabelece já nas actuais bases gerais das empresas públicas, o funcionamento empresarial supõe que os preços praticados, aferidos cm termos concorrenciais de mercado, suportem os custos reais e que, quando for imposta a prestação de determinados serviços de interesse público a preço abaixo do custo,