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9 DE DEZEMBRO DE 1982

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Neste cenário, o conjunto das EPs não financeiras teria resultados correntes de exploração positivos, com margens de poupança interna adequadas ao nível das imobilizações produtivas existentes, e dispor-se-ia ainda da margem de resultados alcançados no sector financeiro (para o qual contribuiu uma fracção muito significativa do valor acrescentado no sector produtivo do SEE).

Justifica-se, por isso, a criação de um fundo de investimento do SEE, que, fundamentalmente, faria a atribuição de dotações de capitais próprios, necessários ao normal desenvolvimento das actividades das EPs e à realização dos respectivos programas de investimentos. Os recursos deste fundo serão os resultados líquidos das EPs, designadamente os do sector financeiro. Deste modo, o crescimento do SEE seria basicamente sustentado pelos recursos gerados no próprio sistema, sem prejuízo de contribuições excepcionais que, por motivos de interesse nacional, o Estado quisesse estabelecer a favor de projectos cuja realização excedesse essa capacidade própria.

A existência do Fundo de Investimentos poderá evoluir no futuro para soluções mais participativas, empenhando os trabalhadores das EPs, e os Portugueses em geral, na concretização de formas mais avançadas de democracia económica.

Do mesmo modo, a existência do Fundo no âmbito do SEE não impedirá, a nosso ver, a possível criação de holdings sectoriais nas áreas de actividade do SEE, que, pela sua extensão e importância, o justifiquem. Parece-nos, no entanto, que tal não deverá acontecer antes de uma clarificação na gestão financeira como aquela que agora se propõe elaborar no âmbito do SEE.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Subordinação das EPs)

1 — A gestão das empresas públicas e equiparadas que integram o sector empresarial do Estado (de ora avante designadas por EPs) está subordinada, nos termos constitucionais, ao Plano e sujeita ao controle da Assembleia da República e do Governo, nos termos da lei.

2 — A gestão das EPs é da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos internos, devendo obedecer a critérios claros e objectivos que salvaguardem a independência, a racionalidade e a eficiência do seu funcionamento.

Artigo 2.° (Intervenção da Assembleia da República)

1 — Compete à Assembleia da República, designadamente através da aprovação dos planos de médio prazo e do plano anual, fixar as grandes metas da actividade das EPs.

2 — Compete ainda à Assembleia da República apreciar o nível de eficiência e a qualidade da gestão do

sector empresarial do Estado e, designadamente, discutir e aprovar um relatório anual e contas consolidadas do sector empresarial do Estado.

3 — Para o exercício das suas competências, deverá ser constituída uma comissão parlamentar especializada com carácter permanente.

Artigo 3.° (Competência do Governo)

1—Nos limites da lei, o Governo intervém na gestão das EPs apenas pelas formas e no âmbito que estiverem previstos nos respectivos estatutos e ainda:

a) Designando os titulares dos órgãos das EPs;

b) Exercendo a tutela sectorial.

2 — A tutela sectorial traduz-se no poder de proferir directivas e instruções de carácter genérico e exerce-se no âmbito do Plano e da política geral do Estado para as respectivas áreas sectoriais e compete ao ministro por elas responsável.

3 — No âmbito de uma política nacional de rendimentos e preços, poderá o Governo fixar objectivos normativos quanto à remuneração dos trabalhadores do sector empresarial do Estado, sem prejuízo das normas de gestão laboral fixadas nos estatutos das EPs.

Artigo 4.° (Tutela financeira)

1 — A tutela financeira das EPs compete ao IEE — Instituto Empresarial do Estado, criado pela presente lei.

2 — A tutela financeira compreende os seguintes poderes:

a) Propor a aprovação dos planos de actividade

e financeiro anuais e plurianuais;

b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração

e de investimentos e as suas actualizações;

c) Definir critérios gerais de amortização e rein-

tegração e de constituição de provisões;

d) Aprovar o balanço e a demonstração e apli-

cação de resultados;

e) Autorizar a contracção de empréstimos em

moeda estrangeira; /) Autorizar a aquisição e alienação de participações financeiras em sociedades por parte das EPs que não tenham tais operações como seu objecto principal;

g) Autorizar a aquisição de imóveis quando estes

tenham valor superior ao que, anualmente e com carácter geral, vier a ser fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;

h) Propor a fixação dos preços e tarifas, no caso

das EPs que explorem serviços públicos ou exerçam a sua actividade em regime não concorrencial.

3 — Carecem de aprovação do Governo as propostas referidas nas alíneas a) e h) do número anterior.

4 — A tutela financeira envolve ainda o poder de proceder ou mandar proceder a auditorias, inspecções