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9 DE DEZEMBRO DE 1982

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por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do IEE, em função da dimensão das empresas ou do seu volume de actividade;

b) As dotações do Orçamento Geral do Estado

inscritas a favor do IEE, com observancia do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 211/78, de 12 de Julho;

c) Os rendimentos provenientes da aplicação das

suas disponibilidades.

Artigo 12.° (Comissão instaladora)

1 — Sob proposta do Governo, a Assembleia da República designará, pela forma prevista no n.° 2 do artigo 10.°, uma comissão instaladora, composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 vogais, a quem cabe:

a) Submeter, no prazo de 60 dias, à aprovação

da Assembleia da República o projecto dos estatutos do IEE;

b) Assegurar a gestão e prosseguir as atribuições

do IEE ao abrigo do presente diploma e dos mandatos e delegações subsequentes até à data da publicação dos estatutos e à entrada em funções dos órgãos nele previstos;

c) Propor o recrutamento do pessoal necessário

ao serviço do IEE, designadamente pela via da requisição, destacamento ou comissão de serviço;

d) Contratar a execução das tarefas necessárias

ao bom desempenho das atribuições do IEE.

2 — Os membros da comissão instaladora exercerão as suas funções até à tomada de posse dos membros do conselho de gerência.

Artigo 13.° (Regime especial)

1 — As EPs dos sectores bancário e segurador e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda serão objecto de regime específico, a definir nos estatutos do IEE, os quais as poderão isentar de algumas das obrigações decorrentes do presente diploma.

2 — O presente diploma não se aplica ao Banco de Portugal.

3 — As sociedades de capitais públicos são, para os efeitos do presente diploma, equiparadas às EPs, excepto no que se refere às disposições relativas à tutela, para a qual se aplica o disposto nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO III Fundo de Investimento das EPs

Artigo 14.°

(Fundo de Investimento)

1 — No sentido de possibilitar a existência de recursos próprios necessários à realização dos programas de investimento das EPs, a aprovar periodicamente

pela Assembleia da República, é instituído um Fundo de Investimento das EPs.

2 — O Fundo funcionará no quadro e na dependência do IEE, nos termos e condições a fixar nos estatutos a que se refere o artigo 6.°

3 — São atribuições específicas do Fundo:

a) A atribuição de dotações de capital a EPs que

se revelem necessárias ao normal desenvolvimento das suas actividades e à realização dos respectivos programas plurianuais de investimento;

b) A atribuição de subsídios de capital aos pro-

gramas de investimento das EPs, de reconhecida utilidade social e económica, que prossigam objectivos fixados pelo Plano e que exijam a aplicação de capitais permanentes que não possam ser obtidos no âmbito da poupança interna das EPs ou o não devam ser por endividamento;

c) O financiamento de programas de investimento

das EPs que requeiram a colaboração de capitais alheios, até ao limite dos recursos obtidos pela emissão de empréstimos obrigacionistas;

d) A atribuição de subsídios de saneamento finan-

ceiro ou de apoio a programas de recuperação económica das EPs, quando os mesmos tenham justificação no âmbito de uma gestão equilibrada e rentável do conjunto da gestão empresarial do Estado;

e) A atribuição de indemnizações compensatórias

devidas à prossecução de actividades e funções empresariais das EPs cujos custos não possam ser totalmente repercutidos nos preços e tarifas dessas EPs, e quando as mesmas não decorram de imposições estabelecidas pelo Estado.

4 — A aplicação de recursos do Fundo poderá ficar sujeita à celebração de contratos-programas, no âmbito dos quais se definam as metas e objectivos a atingir pela EP como contrapartida da utilização dos recursos de capital ou financiamento, concedido pelo Fundo.

5 — O Fundo poderá reservar uma parte dos seus recursos para apoio de programas de desenvolvimento de empresas do sector privado e cooperativo, com prioridade para as pequenas e médias empresas, desde que os mesmos se revelem de intersse nacional e prossigam objectivos fixados no Plano.

Artigo 15." (Recursos do Fundo)

1—O Fundo poderá ter como recursos próprios:

a) Os resultados líquidos distribuídos, quer a

título de remuneração de capital estatutário quer a título de dividendo, por todas as EPs, com excepção do Banco de Portugal;

b) As dotações do OGE que venham a ser even-

tualmente fixadas;

c) As comissões fixadas sobre os serviços presta-

dos pelo Fundo;

d) Os rendimentos de aplicação de recursos dis-

poníveis;

e) O produto da emissão de obrigações.