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II SÉRIE — NÚMERO 26

e inquéritos, para verificação do acatamento dado aos ditames da tutela e independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

5 — A tutela financeira envolve também o poder de solicitar as informações e documentos julgados úteis ao seu exercício.

CAPITULO II

Instituto Empresarial do Estado

Artigo 5.° (Instituto Empresarial do Estado)

1 — Para exercer a tutela financeira das EPs é criado o IEE — Instituto Empresarial do Estado, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 — O IEE é criado na dependência orgânica directa do Ministério das Finanças e do Plano, sem prejuízo das dependências funcionais emergentes das atribuições legais e delegações de poderes que lhe sejam conferidas.

Artigo 6.° (Estatutos do IEE)

0 IEE rege-se pelos respectivos estatutos, a apresentar à aprovação da Assembleia da República no prazo de 60 dias, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 7.° (Atribuições do IEE)

1 — Constitui atribuição genérica do IEE exercer a tutela financeira das EPs, com vista à racionalização do funcionamento global do sector empresarial do Estado, à optimização da sua rentabilidade e, mais especificamente, à implementação de uma política de gestão financeira consolidada.

2 — Os estatutos do IEE especificarão ainda as atribuições necessárias à definição de uma política global do sector empresarial do Estado, no quadro dos objectivos do Plano e sem lesão das tutelas a exercer pelo Governo.

3 — O Instituto poderá ainda contribuir, por quaisquer outros meios de que seja encarregado pelo Governo, para assegurar maior rigor e eficiência na gestão das empresas públicas, privilegiando a autonomia CTíYprtesarial e a responsabilidade dos gestores, mas salvaguardando a rentabilidade dos fundos públicos investidos e a coordenação da actividade da empresa com os imperativos do Plano.

Artigo 8.°

(Desempenho das atribuições)

Os estatutos do IEE regularão as competências adequadas ao desempenho das suas atribuições e, especificadamente:

a) A apresentação à Assembleia da República das propostas de planos a médio prazo de actividade para o sector empresarial do Estado e dos respectivos programas de investimento;

b) A apresentação à Assembleia da República de

um relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do sector empresarial do Estado;

c) A apresentação, até 30 de Outubro de cada

ano e para aprovação pela Assembleia da República, do orçamento consolidado do sector empresarial do Estado, acompanhado do balanço e contas dos resultados do ano anterior.

Artigo 9.° (Fiscalização da gestão)

1 — Com vista à realização da fiscalização da gestão das empresas do sector empresarial do Estado, disporá o IEE das seguintes competências:

a) Designar o presidente da comissão de fiscali-

zação das EPs;

b) Emitir parecer sobre a nomeação dos mem-

bros dos conselhos de gestão ou de gerência das EPs, sendo o parecer, quando não acatado pela entidade nomeante, obrigatoriamente publicado no Diário da República, simultaneamente com a nomeação;

c) Autorizar a exoneração de membros dos con-

selhos de gestão ou de gerência das EPs, quando a mesma interrompa mandatos em curso.

2 — Caberá ainda ao IEE emitir parecer sobre as condições de exercício de funções pelos gestores e demais representantes do Estado nos órgãos das empresas públicas e sua revisão e propor, no âmbito da discussão dos orçamentos, a atribuição de prémios de gestão, a suportar como custos pelas empresas, face ao cumprimento efectivo dos objectivos traçados e à dificuldade da sua consecução.

Artigo 10.° (Órgãos)

1 — São órgãos do IEE:

a) O conselho de gerência;

b) O conselho geral.

2 — O conselho de gerência é formado por 1 presidente e 4 ou 6 vogais, eleitos, por proposta do Governo para um mandato renovável de 4 anos, pela Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços dos deputados.

3 — O conselho geral é constituído por representantes das EPs, em termos e condições a definir nos estatutos do IEE.

4 — O quadro de serviços e o regime jurídico do pessoal serão definidos nos estatutos.

Artigo 11.° (Receitas)

Constituem receitas do IEE:

a) As comissões pagas pelas empresas submetidas à tutela do IEE, calculadas através da aplicação de uma taxa a definir anualmente