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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(49)

Texto dado pelos Decretos-leis n.0' 454/80 e 238/81 — Código Cooperativo

Artigo 7.°

(Associação das cooperativas com ouiras pessoas colectivas)

1 — É permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a qualidade de cooperativa.

2 — Serão, porém, aplicáveis àquelas pessoas jurídicas as disposições constantes deste Código e legislação complementar, quando as cooperativas nelas detenham a maioria do capital social e nos órgãos de administração.

O Sr. Coordenador: — Temos uma proposta do PCP, uma proposta de emenda do MDP/CDE e uma proposta do PS, a propósito do artigo 6.° (a sua denominação era «Artigo 6.°»). Temos ainda uma proposta, que por fruto dos trabalhos da Comissão se apresenta como consensual.

Está aberta a discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Pretendia que na proposta do PCP fosse acrescentada a seguinte expressão . . .

O Sr. Coordenador: — Um momento, por favor.

Ainda existe, neste artigo, uma proposta também apresentada em 3 de Novembro de 1981 pela AD, mas a qual é retirada face a esta última proposta encontrada consensualmente na Subcomissão.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Se o Sr. Coordenador me permite, gostaria de dizer que o Governo manifesta a sua concordância com a proposta consensual da Subcomissão.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como disse há pouco, é para acrescentar à proposta apresentada pelo PCP, quanto a este artigo 7.°, um aditamento à parte final, que consagrará o seguinte: «não constituindo essa associação a natureza cooperativa».

Voz imperceptível.

O Orador: — É na verdade um facto, mas se não for assim a proposta que fizemos agora tem pouco sentido.

O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado quer fazer o favor de repetir?

O Orador: — «... não constituindo essa associação a natureza cooperativa».

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — As cooperativas, para o serem, têm imperativamente de se

constituir sob as formas e pelos processos previstos no Código Cooperativo e na legislação sectorial dos ramos que, como é óbvio, deverá respeitar o Código.

Ora, as cooperativas ou se constituem como cooperativas de 1.° grau (artigo 5.°, n.° 1, do Código) ou se constituem como cooperativas de grau superior, isto é, como uniões, federações ou confederações, nos termos do Código e da Constituição.

É ainda permitido às cooperativas, nos termos do artigo 7.° do Código, associarem-se com outras pessoas colectivas, de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a natureza de cooperativa.

É presumível que tenha sido justamente por essa razão e para efeito de tornear este obstáculo legal criado pelo próprio Código Cooperativo que o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo terá recomendado à maioria a propositura de uma das raras iniciativas de alteração, por parte da AD, ao Código Cooperativo.

A AD, ao programar por esta via que o artigo 7.° do Código passe a ser, em vez de:

Artigo 7.° (Actual versão)

1 — É permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a qualidade de cooperativa [ . . .]

Artigo 7.° (Proposta da AD)

1 — É permitido às cooperativas constituir ou participar no capital social de outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, aplicando-se nestes casos a forma de votação permitida pela alinea f) do artigo 3.° do Código Cooperativo l • • •]

2 — As cooperativas podem ainda constituir ou participar no capital social de outras pessoas colectivas de natureza não cooperativa, não assumindo as pessoas colectivas resultantes dessa participação a natureza de cooperativa.

pretendeu obter o efeito útil de viabilizar a criação controversa da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo como sendo uma cooperativa, conforme proposto no projecto de decreto-lei recentemente aprovado em Conselho de Ministros.

Ora, não sendo a questão pacífica — nem sequer, porventura, correcta a solução defendida — nem sendo, tâo-pouco, correcto alterar-se artigos de um código com vista à resolução de um caso pontual de duvidoso interesse, tem o PS a obrigação de denunciar e impedir este tipo de manobras, votando contra a alteração proposta.

O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, julgo haver uma confusão. Pela leitura que fez, creio que emitiu opiniões sobre uma proposta que já admitimos retirar, em beneficio da proposta encontrada consensualmente.

O Orador: — Esta foi a minha intervenção. Julgo que as propostas estão a ser analisadas em conjunto; portanto, o que referi agora foi o problema de fundo referente à nova proposta apresentada pela AD.