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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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de um fundo de previsão para os sinistros que possam ocorrer no primeiro ano.

7 — As cooperativas de produção podem ser de natureza agrícola ou industrial. As cooperativas de produção de natureza agrícola caracterizam-se pelo exercicio colectivo do trabalho agrário de culturas ou criação, com os recursos dos próprios associados e ou provenientes de crédito obtido pelas cooperativas em terras que estas explorem em regime de propriedade e ou de arrendamento, concorrendo cada um dos associados, simultaneamente, com trabalho e outros recursos.

As cooperativas de produção de natureza industrial têm como objecto a transformação de produtos agrícolas, minerais, animais e outros e de matérias-primas de qualquer natureza.

Só poderão fazer parte destas cooperativas trabalhadores especializados nas respectivas tarefas e quadros superiores e médios, incluindo profissionais de administração, que queiram interessar-se directamente na indústria objecto da associação.

8 — São cooperativas de ensino e cultura as que têm por objecto criar, organizar e administrar bibliotecas, fixas ou móveis, para uso dos associados ou da população em geral, bem como adquirir livros, opúsculos, revistas e periódicos, e ainda pugnar pelo progresso cultural, para o que poderá explorar oficinas gráficas próprias e exercer outras actividades, tais como escolas e academias, de cujos serviços se possam utilizar os associados e suas famílias.

9 — São cooperativas escolares as constituídas nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino primário, secundário ou superior pelos respectivos alunos, pais ou encarregados de educação, com o objectivo principal de difundir nos estudantes o ideal do cooperativismo e de lhes ministrar conhecimentos práticos de organização e funcionamento de determinada modalidade cooperativa, bem como, acessoriamente, proporcionar aos alunos vantagens resultantes da actividade económica prosseguida.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Essa proposta é para retirar, visto que nem corresponde sequer ao artigo 6.°

O Sr. Coordenador: — Portanto, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo retira a proposta do artigo 6.°

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Por estar prejudicada.

O Sr. Coordenador: — Retirada a proposta, em virtude de o seu conteúdo estar prejudicado pela aprovação do artigo 4.°

Suponho não nos restar qualquer proposta. No entanto, a matéria tratada neste artigo da proposta de substituição corresponde à do artigo 7.° do actual Código.

Trataríamos esta proposta de substituição, manter como artigo 6.° no artigo 7.°

Concorda o PS? Sim?!

Será apreciada nessa altura.

Relativamente a este artigo não restam outras posições senão o texto legal.

Voz imperceptível.

O Sr. Coordenador: — Existe!? Existe de facto uma proposta que é resultante do trabalho da Subcomissão e que diz o seguinte:

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações.

Há inscrições?

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Pretendia pedir um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado e rectificar o n.° 1 da nossa proposta para o artigo 7.°, pois existe um erro. Na expressão «as cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se», a palavra «filiar-se» lá não existe. Tratou-se de um erro de dactilografia.

Quanto ao articulado do artigo 6.° e quanto à nova formulação feita em sede de Subcomissão, gostaria de pedir um esclarecimento, que é o seguinte: saber se há necessidade de aparecerem as duas noções «agrupar-se» e «filiar-se». Elas têm de corresponder a duas hipóteses distintas e há necessidade de saber, afinal, em que ficamos — as cooperativas podem filiar-se ou agrupar-se? É que se trata de coisas completamente distintas!

Se se pretende prever uma única hipótese, porque se usam então dois verbos? Não há necessidade disso. Ou podem livremente agrupar-se (e isso seria talvez o mais correcto) em uniões, federações e confederações, e talvez, dentro dos termos do consenso obtido, fosse mais preciso. Os dois verbos juntos é que creio ser, juridicamente, um erro. Por isso gostaria de ouvir o esclarecimento do Sr. Secretário de Estado sobre o assunto.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Esta redacção resultou de um trabalho jurídico, no pressuposto de, dentro da terminologia que o Código tem, se utilizarem as duas expressões para não dar origem a situações equivocas. Mas evidentemente que querem dizer o mesmo, no meu entender.

A redacção da Subcomissão dá a este artigo um rigor jurídico mais aprofundado, eliminando qualquer situação duvidosa que pudesse haver e que foi deixada antever, ontem, pelo Sr. Deputado, quando discutiu o artigo 1.°

Assim, fica claramente exposto que o artigo 6.° entende que as expressões «agrupamento», «filiação», «cooperativas de grau superior», «uniões, federações e confederações» explicitam estes dois termos em igualdade de circunstâncias.