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II SÉRIE — NÚMERO 29

Posteriormente comunicar-lhe-ei, e se ele quiser mudar ou emitir o seu sentido de voto, fá-lo-á e ficará no processo. Está, assim, rejeitado o recurso e aprovada a posição do Coordenador.

Artigo 6.°

O Sr. Secretário de Estado deseja usar da palavra?

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coopera-

dtvo (Bento Gonçalves): — É só uma afirmação: é que efectivamente o que estamos aqui a fazer é um debate livre, podendo assistir quem quiser.

Penso que os Srs. Deputados não podem proibir que haja público que assista a estes debates. Assim, poderá assistir.

É, simplesmente, um assistente, tal e qual como uma pessoa que estivesse nas galerias.

Vozes imperceptíveis.

O Sr. Coordenador: — Artigo 6.°:

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações e confederações.

Temos, relativamente a este artigo 6.°, uma proposta, apresentada em 29 de Outubro de 1981 pelo PS, que é a definição por ramos de actividade das cooperativas e temos uma proposta de 6 de Maio de 1982.

O seu texto é:

Proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista

Artigo 6.°

(Definição por ramos de actividade)

1 — São cooperativas de consumo as que têm por objecto auxiliar a economia doméstica, através da aquisição, o mais directamente possível ao produtor, ou a outras cooperativas, dos géneros alimentícios, vestuário e outros artigos de uso e consumo pessoal, da família ou do lar, e da respectiva distribuição nas melhores condições de preço e qualidade aos consumidores, associados ou não, no interesse dos quais pode ainda prover a outros serviços afins.

2 — São cooperativas de habitação as constituídas para resolver o problema habitacional dos seus associados, podendo efectuar, para esse efeito, operações de edificação e de crédito. A edificação de casas pode ser feita por construção directa ou em regime de empreitada total ou parcial, sendo esta de mão-de-obra. As operações de crédito consistem caracterizadamente em:

a) Receber, em depósito remunerado, o

dinheiro dos associados;

b) Contrair empréstimos, com ou sem ga-

rantia hipotecária, tendo por objecto imóveis construídos ou a construir;

c) Emitir titulos de investimento, nos ter-

mos deste Código.

3 — São cooperativas de serviços as que associam trabalhadores de determinada profissão ou ofício, ou de ofícios da mesma classe, podendo delas fazer parte quadros superiores e médios, incluindo profissionais de administração de empresas directamente interessados na actividade das cooperativas, as quais visam, nomeadamente, melhorar os salários e as condições de trabalho dos seus associados nas tarefas, obras e serviços, públicos ou privados, que se propõem executar, dispensando a intervenção do patrão ou empresário.

4 — São cooperativas de distribuição, de natureza rural ou urbana, as que se caracterizam pelo facto de organizarem colectivamente a defesa comercial dos bens produzidos pelos seus associados, lavradores e criadores, e por estes entregues à cooperativa, para esta, pelos seus próprios recursos, promover, com ou sem ulterior transformação, beneficiação, selecção, classificação ou acondicionamento, o reabastecimento de cooperativas de consumo e venda nos mercados de consumo interno e nos de exportação. Estas cooperativas visam também, sem intuitos lucrativos de revenda, o abastecimento dos seus associados em animais, plantas vivas, sementes, adubos, insecticidas, máquinas e instrumentos agrários, matérias-primas e outras úteis à lavoura ou à criação. A natureza urbana destas cooperativas caracteriza-se pela aquisição, em comum, com recursos das próprias cooperativas, de artigos, matérias-primas e utensílios de trabalho necessários aos trabalhadores agrupados em cooperativas de serviços.

5 — São cooperativas de crédito as que visam proporcionar crédito a baixo juro aos seus associados, em ordem a auxiliar, de modo particular, os mais modestos trabalhadores, qualquer que seja a respectiva actividade, podendo efectuar acessoriamente com terceiros operações passivas de crédito e ou outras actividades conexas ou auxiliares de crédito. As cooperativas de crédito são objecto de regulamentação especial e, enquanto esta não for promulgada, prosseguirão a sua actividade com base na legislação aplicável aos estabelecimentos especiais de crédito.

6 — São cooperativas de seguros as que têm por objecto salvaguardar os bens dos sócios contra riscos que sobre eles impendam, devendo, para esse efeito:

a) Operar em regime de estrita mutualidade

e exclusivamente com os associados;

b) Não estabelecer prémio fixo para os

contratos de seguro terrestre e marítimo, devendo o prémio definitivo ser determinado na base de uma relação proporcional entre a soma do valor dos sinistros declarados durante o ano e a soma do valor dos riscos cobertos, acrescido de uma sobretaxa para cobrir as despesas gerais de administração;

c) Possuir um capital social inicial que

cubra uma adequada instalação dos serviços da cooperativa e a constituição