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II SÉRIE — NÚMERO 29

O Sr. Coordenador: — Mas a leitura que o Sr. Deputado fez não me parece que seja coincidente.

O Orador: — Apresentámos a nossa proposta de alternativa, a qual irei fundamentar de seguida. Mas, para já, quero ouvir o Sr. Secretário de Estado acerca deste problema de fundo.

O Sr. Coordenador: — Correcto, Sr. Deputado. Mas, a não ser que me engane, julgo que quando referiu esta última proposta não se referiu efectivamente à «última», mas sim à outra anterior. E era isso que eu pretendia clarificar.

A proposta existente tem 3 números e prescreve o seguinte:

1 — É permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.

2 — As cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o previsto na alínea f) do artigo 3.°

3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.

E dá-me a ideia de que toda a argumentação do Sr. Deputado incide sobre a proposta apresentada em Novembro do ano passado pela AD.

O Orador: — É essa a proposta que tenho no processo, a não ser que haja outra que desconheço.

O Sr. Coordenador: — Era quanto a esse ponto que pretendia chamar a atenção.

Quanto à proposta que acabei de ler, a AD fá-la sua, já que resulta da discussão e da tentativa de eliminação de todos os problemas e foi anunciada já na reunião havida com as estruturas do movimento cooperativo, tendo-lhes dado plena satisfação.

À excepção de um pequeno pormenor, resolve as dificuldades colocadas pelas próprias estruturas do movimento cooperativo.

O Orador: — No entendimento desta discussão, é retirada a proposta inicialmente anexa ao processo.

O Sr. Coordenador: — Anunciei-o no início desta discussão.

O Orador: — E é feita uma nova proposta?

O Sr. Coordenador: — Já está feita.

O Orador: — Então, podia fazer-me o favor de reler a nova proposta e mandar entregar-me uma fotocópia?

O Sr. Coordenador: — Lê-la-ei novamente. Entretanto, o Sr. Secretário pediu a palavra.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Tenho aqui o texto acabado de ler pelo Sr. Coordenador, até, por sinal, anotado.

E a minha ideia é esta: das propostas do PCP, da AD (que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo citava) e do MDP/CDE resultou esta redacção, depois de uma discussão havida em Subcomissão. Esta redacção foi-me apresentada como eliminando as dificuldades tidas pelos partidos relativamente ao artigo 7.°, nomeadamente ao actual n.° 1 deste artigo, o qual causara certas dificuldades. Por exemplo, não era permitido que mesmo entre cooperativas estas pudessem constituir uma cooperativa! Teria de ter a forma não cooperativa.

Aliás, o aditamento do PCP agora feito, em meu entender, não está correcto. Porque admiti que um grupo de cooperativas não possa associar-se a uma outra cooperativa, ou constituir uma, entre elas!

O que visa este artigo 7.°? Não visa nenhum dos fantasmas que o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo referiu, mas sim uma clarificação que se impõe, na medida em que o actual artigo 7.° dava a sensação que se permitia a associação de cooperativas com entidades não cooperativas, mas que as cooperativas, entre si, teriam dificuldade em associar-se.

Esta situação seria anormal e contra qualquer princípio cooperativo, pois se permitimos que uma cooperativa se associe com uma entidade não cooperativa, é evidente que, por maioria de razões, teremos de aceitar que cooperativas, entre si, possam constituir uma cooperativa.

O que permite mais o artigo 7.°? Permite a tal intercooperaçâo — as cooperativas de uma determinada região possam, entre si, constituir uma cooperativa de 1.° grau.

Qual é o fantasma que o Sr. Deputado vê no facto de cooperativas de uma região constituírem, entre si, uma cooperativa de 1.° grau? Acontece muitas vezes que, não querendo elas ser uma união, não querendo ser uma federação, pretendem ser uma cooperativa de 1.° grau, polivalente até. Porque não se haverão de associar em cooperativa de 1.° grau, em lugar de constituírem urna união ou uma federação?

O próprio artigo 5.°, aliás, permite essa situação, a qual era vedada pelo artigo 7.° Assim, diz:

São cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.

Pergunto, agora: uma cooperativa é, ou não, uma pessoa colectiva? Se o é, como se torna evidente, permite-se, no n.° 2 do artigo 5.°, que as cooperativas possam, entre si, constituir uma cooperativa de 1.° grau.

O fantasma que o Sr. Deputado vê, quanto à Caixa Central — se, porventura, é a isso que o Sr. Deputado se refere —, é, de facto, um fantasma apenas. Isto, porque, sem alterar o artigo 7.° e com base no artigo 5.°, as caixas de crédito agrícola mútuo, as suas uniões e as federações podem, se o entenderem, criar, entre si, uma cooperativa de 1.° grau.

Digo-lhe, todavia, com toda a honestidade c clareza, que, caso fosse necessário alterar o Código, para viabilização da Caixa Central, não tenha qualquer dúvida que faria a respectiva proposta, já que se