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II SÉRIE — NÚMERO 39

tural, que agora seria útil verter em termos normativos. Quis-se, de facto, que a fase agora encetada não alienasse essa experiência nem uma realista perspectiva de possibilidade na sua aplicação.

Além disso, tornava-se necessário actualizar os critérios de classificação vigentes no nosso país, pondo-os mais de par com os que se foram generalizando na Europa e no Mundo, através, nomeadamente, das propostas do Conselho da Europa e da UNESCO.

Pretendeu-se, por um lado, uma visão mais integrada do património e, por outro, uma protecção mais preventiva e participada do que repressiva e unilateral. Parte-se de uma concepção segundo a qual o património é um conjunto articulado de realidades que se deve inserir na própria vida contemporânea e cuja defesa e revitalização é uma responsabilidade não apenas do Estado, mas também das autarquias, dos cidadãos e de todas as restantes instâncias da sociedade portuguesas, não se podendo esquecer, por exemplo, que a Igreja Católica detém a maior parte do património imóvel classificado.

Daqui que se acentuem as exigências, mas também os estímulos, em relação, nomeadamente, aos particulares detentores de património construído, procurando, aliás, sempre evitar a queda em formas de burocratismo que não seriam factor de solidariedade e cooperação num terreno em que tais valores são especialmente estimáveis, compreensíveis e necessários.

Tem-se consciência da unidade e articulação que terá de existir entre a defesa do património cultural construído e a do património natural, apesar da autonomia das estruturas responsáveis por cada uma delas ao nível do aparelho de Estado. Apesar de este diploma não versar sobre a protecção do património natural, julga-se, por isso, que a referida perspectiva, unitária ou integrada, deverá vir a estar presente no seu entendimento e aplicação.

Assim, e considerando a urgência e importância do projecto de decreto-lei apresentado a esta Assembleia pelo VI11 Governo Constitucional, a fim de que seja possibilitada a tomada de medidas que se impõem para defesa do património cultural, e atendendo ao facto de considerarem que o supracitado projecto consubstancializa em si disposições fundamentais para a prossecução daqueles objectivos, foi decidido assumi-lo como projecto de lei, nos termos regimentais. Contudo, dado o debate havido durante a discussão da proposta de lei n.° 106/11, introduzem-se algumas alterações.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata (PSD), do Partido do Centro Democrático Social (CDS) e do Partido Popular Monárquico (PPM) apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I ¡Principies fundamentais Artigo l.°

O património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu valor intrínseco ou documental, devam ser conside-*

rados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo e, como tal, objecto de adequado registo e protecção.

Artigo 2.°

1 — O levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias, aos seus proprietários, possuidores ou detentores, e às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos em gera).

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias procurarão promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as correctas condições de fruição desse património.

3 — As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

Artigo 3.°

1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, promover a protecção legal do património cultural.

2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica e, quando for caso disso, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo e investigação, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 — O Estado terá como instrumento para levar a cabo as finalidades referidas no n.° 1 do presente artigo o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 — Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

TÍTULO II

Das formas e regime de protecção do património cultura!

SUBTÍTULO 1

Dos bens materiais

CAPÍTULO I Disposições comuns Secção I Da classificação e seu processo

Artigo 4.°

1 — A protecção legal dos bens materiais que integrem o património cultural será feita basicamente através da classificação dos imóveis e dos móveis.