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15 DE JANEIRO DE 1983

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2 — O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e, quando os mesmos não obedeçam a critérios ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas, mandar suspendê-los.

Artigo 34.°

1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar rápido conhecimento à respectiva câmara municipal, que, por sua vez, o transmitirá de imediato ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A autoridade local procurará a salvaguarda desses testemunhos até que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica decida sobre o interesse da sua preservação e pesquisa.

Artigo 35.°

1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos ou estações arqueológicas poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

Artigo 36.°

O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que a realização de trabalhos em zonas onde se presuma a existência de monumentos ou estações arqueológicas seja acompanhada por técnicos especializados.

Artigo 37.°

0 Ministério da Cultura e Coordenação Científica organizará anualmente ura plano de trabalhos arqueológicos, de tal forma que se dê preferência aos monumentos e estações de maior importância ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

SUBTÍTULO II Dos bens imateriais

Artigo 38.°

1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial, o Estado promoverá o respeito dos valores gerais de cultura e a defesa de identidade da cultura portuguesa, protegendo em particular os valores da integridade e verdade das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem.

2 — O Estado prosseguirá a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa.

3 — O Estado assegurará a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos, bem como das técnicas artesanais.

4 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecio de registo gráfico e áudio-visual para efeitos de preservação e divulgação.

TÍTULO III

Do fomento da conservação e miorizsçêo do património cultural!

Artigo 39.°

1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas como fundamentais no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 — O Governo promoverá acções concretas entre os serviços públicos e privados, cora vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 — As acções de levantamento, estudo e protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão beneficiar do progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 — O Governo promoverá acções de formação de técnicos, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

Artigo 40.°

1 — Os órgãos da administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob sua responsabilidade, com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a revisão desses encargos.

3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos poderão ser suportados, em comparticipação.