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II SÉRIE — NÚMERO 39

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades, e Garantias

Ratificações n.n 164/11 e 165/11 — Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais).

I

Na sequência da orientação implicitamente definida pela generalidade das intervenções ocorridas no Plenário da Assembleia da República, a Comissão convidou a Associação Sindical dos Magistrados Tudiciais, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República a participarem nas sessões de trabalho.

Tal convite foi unanimemente aceite, pelo que em representação da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais participaram nos trabalhos os Drs. Ribeiro Coelho e Carlos Caldas, em representação do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público o Dr. Mário Torres, em representação da Ordem dos Advogados o Dr. Fernão Fernandes Tomás e em representação do Ministério da Justiça o Sr. Conselheiro Campos Costa.

Não pode deixar de se evidenciar a forma participativa e dialogante como decorreram tais debates, permitindo encontrar soluções de compromisso e de consensualidade, que estão na fonte da proposta do articulado que se elaborou.

Cumpre sintetizar as linhas mestras de trabalho realizado:

1) Em matéria de prazos, aceitou-se a ideia gené-

rica do Governo de regressar à doutrina da continuidade dos prazos processuais, introdu-zindo-se, no entanto, uma metodologia expressa de uniformização de prazos, com introdução da alteração nos artigos respectivos tk> Código.

Os prazos processuais foram ampliados no domínio de uma teorização geral dos mesmos;

2) Quanto à forma articular, acedeu dar acolhi-

mento à reserva apresentada pela Ordem dos Advogados, pelo que se manteve a actual redacção do artigo 511.° do Código de Processo.

3) Modificou-se profundamente a fase da conden-

sação do processo. Aceitou-se a ideia de devolver às partes a iniciativa da fixação da matéria da especificação e questionário, ao mesmo tempo que se pôs cobro à habitual demora desta fase processual, quer através da adopção de regime de o agravo do despacho sobre as reclamações contra o questionário subir em regra a final, quer através do sistema de a própria especificação e questionário não terem lugar em certos casos;

4) Em matéria de recursos, introduziram-se ino-

vações que simplificam a sua tramitação e que, do mesmo passo, procuram uniformizar as várias espécies de recursos ordinários.

II

Na elaboração da proposta do articulado, tomaram-se em consideração diversas propostas de emenda apresen-

tadas pelos deputados e ainda sugestões veiculadas para a Comissão pelos participantes nos trabalhos da Subcomissão.

Eli

A Comissão analisou igualmente um segundo projecto de lei, em estudo no Ministério da Justiça.

O Sr. Conselheiro Campos Costa apresentou também um projecto de articulado fundindo os dois textos.

Numa primeira análise, a Comissão ponderou os efeitos positivos que adviriam de apresentar para publicação uma reforma mais ampla e unitária.

Constatou-se, porém, face a várias ordens de objecções, que:

Seria de muita duvidosa legalidade a introdução num processo legislativo de ratificação de um conjunto tão abundante de normas não apreciado em Plenário;

A Comissão não teve possibilidade de trabalhar esse segundo conjunto de propostas, com a mesma metodologia aplicada ao processo de ratificação;

Existem outros capítulos do Código de Processo Civil que carecem de reforma, sendo conveniente ponderar a possibilidade de alargamento da reforma;

Convém que a vacatio legis da presente reforma seja ampliada.

Assim:

A Comissão optou por introduzir um período de vacatio legis mais amplo que o primeiramente concebido—l de Outubro de 1983.

Esta decisão permitirá testar mais uma vez a bondade das soluções encontradas e permitirá igualmente introduzir, em segundo diploma a promulgar, as rectificações a eventuais erros ou omissões que tenham escapado à Comissão.

Por outro lado, não tendo o Governo adoptado a metodologia de apresentar um projecto de reforma do Código de Processo Civil unitário e homogéneo — o que se lamenta —, sugere a Comissão que se apresente ao Plenário uma proposta de resolução que recomende ao Governo o envio da segunda proposta de reforma sob a forma de proposta de lei.

Sobre essa proposta de lei se adoptaria a mesma metodologia de trabalho até aqui seguida.

Mais se deveria recomendar ao Governo que ampliasse a reforma aos capítulos do Código que contém a matéria de procedimentos cautelares, designadamente do arresto, bem como de todo o processo da liquidação de patrimónios e do tribunal arbitral.

Na realidade, é patente a inadequação processual destas matérias à realidade vivida na presente conjuntura de crise económica, sendo imperioso dar aos tribunais meios para poderem afrontar as situações críticas com que presentemente se debatem nesse domínio.

Eventuais deficiências de forma que venham a revelar-se poderão ser ainda relevadas em sede de redacção final.