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II SÉRIE - NÚMERO 89

os pontos de facto controvertidos sobre que irá incidir a prova, quando, nos termos do n.° 6 do artigo 511.°, não haja lugar a especificação e questionário.

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3 —...................................................:

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

d)....................................................

e)....................................................

4 —....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 — A decisão do presidente do tribunal que, nos termos do n.° 1, fixar os pontos de factos controvertidos só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, não cabendo dela recurso especial.

ARTIGO 63J.O-A

(Repetição do julgamento da questão de facto)

1 — Quando, por qualquer motivo, for anulado o julgamento da matéria de facto e o tribunal de recurso não tiver ordenado que a repetição do julgamento recaia sobre toda a matéria de facto, pode o tribunal pronunciar-se apenas sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento, desde que verifique não haver razões para

a sua repetição integral.

2 — Mesmo, porém, que tenha sido ordenada a repetição integral do julgamento, as partes podem acordar que o tribunal apenas se pronuncie sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento.

ARTIGO 678.»

[...]

1 —....................................................

2—....................................................

3 —....................................................

4 — A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da proposição da acção.

ARTIGO 690.»

[...]

1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.

2 — A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação da lei.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo ministério público por imposição da lei, ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente," desde que haja concordância com a decisão recorrida.

ARTIGO 699.» [...]

1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o apelante no prazo de 21 dias.

2 — O apelado pode responder dentro do prazo de 21 dias a contar da notificação da alegação do apelante.

3 — Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.

4 — Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.

5 — Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

6 — Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.

ARTIGO 702.» [...]

1 —....................................................

2 — (Actual n.° 3.)

ARTIGO 705.«

(Questões relegadas para o acórdão final)

Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegados para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar rejuízo para as partes.

ARTIGO 707.»

[...]

1 — Em seguida, dá-se vista do processo ao ministério público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.

2 — O processo vai seguidamente com vista aos 2 juízes adjuntos, pelo prazo de 7 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 21 dias.

3 —..................................................

4 —......................................