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II SÉR3E — NÚMERO 39

ARTIGO 746 ° [...]

1 — Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos 14 dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.

2 --....................................................

ARTIGO 748."

1 — ....................................................

a)....................................................

6) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de 14 dias, nos termos do artigo 743.°

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 752." [...]

1 —Quando o ministério público deva intervir, ser-\he-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 753.» [.-]

1 —....................................................

2 —....................................................

a) ....................................................

b) O recurso a interpor do acórdão final é a

revista.

ARTIGO 760.» [.-.]

1 — Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.° e 743.°

2 —....................................................

ARTIGO 762.» [-]

1 —..................................................

2 —....................................................

3 — Ê aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.° 1 do artigo 731.° e no artigo 728."

ARTIGO 785." [...]

O réu é citado para contestar no prazo de 21 dias, sob pena de ser condenado no pedido.

ARTIGO 786." [...]

Se o réu tiver deduzido reconvensão ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784° para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.

ARTIGO 787.« [...)

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 511.°, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.

ARTIGO 793.»

[...]

Q autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento de parte.

ARTIGO 794.« [...]

1 — O réu é citado para, no prazo de 14 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.

2—....................................................

ARTIGO 972.« [...]

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) Se não houver motivo para o indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de 14 dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir ou ainda para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.

A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em multa.

Não comparecendo qualquer das partes ou não se obtendo o seu acordo,