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II SÉRIE — NÚMERO 39

não ierão havidos como um só o prazo dilatório e o prazo peremptório que se seguir.

2 — Na falta de disposição especial, é de 7 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual e também é de 7 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

ARTIGO 137.»

[...]

1 — Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos por iniciativa do juiz ou relator, que, além de os datar e assinar, deve rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e proceder às ressalvas que considere indispensáveis. Os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — Os despachos mais simples, designadamente os de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário, podem ser exarados em simples cota, rubricadas pelo juiz.

5 — As sentenças e os acórdãos finais são registado em livro especial.

ARTIGO 159."

[...)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 143.° os prazos para as sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais.

2 —....................................................

ARTIGO 164.«

[.]

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Os termos meramente formulários, devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.

ARTIGO 167.« (Actos a realizar pelos oficiais judiciais)

1 — Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou da própria certidão a completar pelo oficial.

2 — O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvos os casos de urgência.

3 — Os oficiais judiciais e mais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça

e das relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.

ARTIGO 274."

[...]

1 —....................................................

2 —....................................................

0)....................................................

6) Quando o réu, além da compensação, pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito, ainda que ilíquido, excede o montante do pedido formulado pelo autor;

c) Quando o réu se propõe tornar efectivo o

direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

d) {Actual alínea c).]

3 —....................................................

ARTIGO 467.» [...]

o) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificsr e localizar.

b)....................................................

c) ....................................................

d)....................................................

e)....................................................

2 —....................................................

ARTIGO «4.» [...]

1 —....................................................

i 2-....................................................

3 — Se a decisão da causa não suscitar ao juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.

ARTIGO 490.»

(Ônus de Impugnação expressa)

1 — O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissívet confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito

2 —....................................................

3 — Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao ministério público o disposto nos números anteriores.