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15 DE JANEIRO DE 1983

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poderá o réu contestar, no prazo de 14 dias a contar da data da tentativa de conciliação, e deduzir, em recon-venção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;

b) Não há audiência preparatória. ARTIGO 2."

São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código das Custas Judiciárias:

ARTIGO 8°

[...]

1 —....................................................

a) ....................................................

b) Nos processos sobre o estado das pessoas

ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais da comarca;

c) ....................................................

d) ....................................................

«) ....................................................

/) ....................................................

g) ....................................................

h)....................................................

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o) ....................................................

P) ....................................................

r) ....................................................

s) ....................................................

í) ....................................................

li) ....................................................

v) ....................................................

x) ....................................................

2 —....................................................

ARTIGO 104.» [...]

1 — ....................................................

Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — ................................................

artigo 107.« [...]

1 —....................................................

2 — Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial, se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu, mas, se não utilizar esta faculdade, nos recursos de apelação, revista e agravo os 2 preparos serão satisfeitos simultaneamente no prazo fixado para o preparo inicial.

ARTIGO 3."

1 — Os prazos previstos no Código de Processo Civil são uniformizados da seguinte forma:

a) Passam a ser de 1 dia: os prazos de 24 horas

referidos nos artigos 396.°, n.° 2, 404.°, n.° 4, e 583.°, n.° 1, sendo a expressão «nas 24 horas seguintes» dos artigos 589.°, n.° 3, e 1458°, n.° 2, substituída por «no dia seguinte»;

b) Passam a ser de 2 dias: os prazos de 48 horas

referidos nos artigos 689.°, n.os 1 e 3, 700.°, n.° 3, 704.°, n.° 2, 707.°, n.° 4, 716.°, n.° 2, 830.°, n.° 2, 1142.°,n.0 1, 1143.°, n.°l, alínea a), 1178.°, n.° 1, 1180.°, n.° 1, 1230.° e 1382.°, n.° 1, bem como os prazos de 3 dias mencionados nos artigos 688.°, n.° 4, e 1181.°, n.° 2;

c) Passam a ser de 5 dias: o prazo de 24 horas

referido no artigo 927.°, n.° 1, os prazos de 48 horas mencionados nos artigos 43.°, n.° 2, 703.°, n.° 2, 704.°, n.° 1, 744.°, n.° 3, 747.°, n.° 2, 751.°, n.° 1, e 798.°, n.° 2, bem como os prazos de 3 dias a que se referem os artigos 118.°, n.° 2, 160.°, 180.°, n.° 2, alínea a), 231.°, n.° 2, 391.°, n.° 3, 412.°, n.° 2, 585.°, n.° 2, 586.°, 631.°, n.° 3, 645.°, n.° 2, 693.°, n.os 1 e 2, 790.°, n.° 1, 902.°, n.° 2, e 1150.°;

d) Passam a ser de 7 dias: os prazos de 5 dias

referidos nos artigos 159.°, n.° 2, e 785.°, o prazo de 6 dias indicado no artigo 902.°, n.° 1, bem como os prazos de 8 dias mencionados nos artigos 42.°, n.° 2, 114.°, n.° 1, 303.°, 344.°, n.° 1, 355.°, n.° 2, 360.°, n.os 1 e 2, 369.°, n.os 1 e 2, 406.°, n.° 1, 484.°, n.° 2, 502.°, n.° 3, 503.°, n.° 2, 609.°, n.° 1, 626.°, n.° 3, 651.°, n.° 3, 657.°, 685.°, n.os 1 e 4, 689.°, n.° 1, 776.°, alínea 6), 781.°, n.° 2, 798.°, n.° 1, 866.°, n.° 2, 894.°, n.° 2, 906.°, n.° 3, 1049.°, n.° 1, 1098.°, 1104.°, n.° 1, 1112.°, n.° 3, 1115.°, n.° 2, 1116.°, 1117.°, n.° 2, 1132.°, n.° 2, 1156.°, n.° 1, 1169.°, n.° 1, 1179.°, n.° 1, 1183.°, n.° 1, 1265.°, n.° 2, 1308.°, n.° 1, 1350.°, n.° 1, 1375.°, n.° 1, 1379.°, n.° 3, 1486.°, n.° 2, e 1489.°, n.° 2;

e) Passam a ser de 14 dias: os prazos de 10 dias

referidos nos artigos 111.°, n.° 1, 180.°, n.° 2, alínea a), 181.°, n.° 2, alínea a), 506.°, n.° 3, 508.°, n.° 1, 647.°, n.° 2, 697.°, n.° 1, 719.°, n.° 2, 774.°, a." 3, 781.°, n.° 1, 786.°, 790.°, n.° 3, 791.°, n.° 2, 811.°, n.° 1, 816.°, 817.°, n.° 2, 859.°, n.° 1,