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15 DE JANEIRO DE 1983

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ARTIGO 712.« [...)

1 — ....................................................

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

2 — Pode, contudo, a relação anular, total ou parcialmente, a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.°

3 —....................................................

4 — Sem prejuízo do disposto nos n."" 2 e 3 do artigo 729.°, não é susceptível de impugnação o uso ou não uso dos poderes conferidos à relação nos números antecedentes.

ARTIGO 714.»

[...]

1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é logo escrita e assinada no processo a parte decisória, que será seguidamente publicada.

2—....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 717.° [...]

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.

ARTIGO 728.»

[...]

1 — Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso é necessária a maioria dos votos dos 3 juízes que intervenham no julgamento.

2 — O presidente do Supremo pode determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta das secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 — O processo irá, nesse caso, com vista por 7 dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.

ARTIGO 734." [-]

1 — ...................................................'.

a) ....................................................

b) Do despacho proferido sobre as reclama-

ções contra a especificação e questionário, desde que tenha sido interposto recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores;

c) ....................................................

d)....................................................

e) ....................................................

2—....................................................

ARTIGO 73$.° [...]

1 — ....................................................

2 —...................................................

3 —.....................................................

4 — Se não houver recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores, subirá apenas com o recurso da decisão final o agravo interposto do despacho que decidir as reclamações contra o questionário.

ARTIGO 736.»

[...)

a) ....................................................

b) O interposto da decisão proferida sobre

as reclamações contra o questionário e os que subirem com ele.

ARTIGO 742.»

[...]

1 — O despacho que admita o recurso é notificado às partes.

2 — Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3 — São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir e certificar-se-á narrativamente a data da proposição da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou da publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá--los-á directamente ao tribunal por simples ofício.

ARTIGO 743.»

[...]

1 — Dentro de 14 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.

2 — O agravado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar da notificação da alegação do agravante.

3 —....................................................

4 —....................................................