O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 1983

543

IV

Finalmente, a Comissão não pode deixar de trazer ao Plenário um agradecimento franco aos convidados que com a Comissão trabalharam, bem como a eviden-ciação das virtudes do diálogo institucional, que permitiu em curto espaço de tempo elaborar uma lei e pôr termo a uma controvérsia já de tonalidade bem agreste.

Palácio de São Bento, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, 13 de Taneiro de 1982. — O Relator, Júlio Lemos de Castro Caldas. — O Presidente, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Ratificações n.n 164/11 e 165/11 — Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais).

ARTIGO 1°

São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

ARTIGO 26.«

[...]

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

ARTIGO 138.»

[...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Os actos processuais de secretaria podem ser normalizados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

3 — Sempre que a simplicidade o justifique, podem, pela mesma forma, ser normalizados os actos dos magistrados.

ARTIGO 143.°

[...]

1 — Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

2 —....................................................

ARTIGO 144.« [.-]

1 — ....................................................

2 — O prazo judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias

em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.

3 — Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine em férias ou em qualquer dos dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.

ARTIGO 145.»

[•..]

1 —....................................................

2—......:.............................................

3—....................................................

4 —....................................................

5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$, e pode o acto ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo, neste caso, a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$.

6 — Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro

da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.

ARTIGO 152.»

[...]

1 —....................................................

2—....................................................

3 — Os requerimentos, alegações e quaisquer outros documentos juntos devem ser acompanhados de tantas cópias isentas de selo quantos os duplicados previstos no n.° 1. As cópias são entregues com a primeira notificação que se seguir à sua apresentação.

4 — Se a parte não juntar as cópias referidas no n.° 3, mandar-se-ão extrair as cópias necessárias, pagando o responsável o triplo das despesas a que as mesmas derem lugar, as quais são para o efeito contadas como se de certidões se tratasse.

5 — Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias dos documentos referidos no n.° 3 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

ARTIGO 153.«

(Prazo para os actos das partes)

1 — Para a prática em juízo de actos das parles não correm nas férias judiciais os prazos de duração não superior a 30 dias e, para este fim,