O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

540

II SÉRIE — NÚMERO 39

pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

Artigo 41.°

1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e estímulo à sua defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto de sisa e da contribuição

predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

b) Dedução, para efeitos do imposto complemen-

tar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para a aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) A redução a um terço do valor matricial dos

imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto

complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 12.°

3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, conservação, defesa e acesso:

a) Formação de museus e colecções de bens clas-

sificados pelo Estado;

b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conser-

vação, defesa ou acesso de bens imóveis, classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;

c) Juros e amortizações de empréstimos contraídos

para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.

i

4 — O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a dação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.

5 — A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultural e Coordenação Científica,

nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria tributária beneficiada.

Artigo 42.°

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições nos termos dos n.° 1 e 2 do artigo 12.° e n.° 2 do artigo 14.°, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estas procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e a orientação dos serviços competentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 43.°

Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo que vise evitai a sua degradação e contribuir para a sua preservação.

Artigo 44.°

1 — O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar interesse e respeito público pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva definidora da identidade nacional.

2 — Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património.

3 — O Governo facilitará e estimulará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultural.

4 — Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de um inventário artístico do património cultural português.

Artigo 45.°

1 — O Estado Português colaborará com outros estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização e divulgação do património cultural.

2 — A cooperação multilateral e bilateral referida no número anterior concretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, de publicações e de meios humanos e técnicos.