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15 DE JANEIRO DE 1983

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2 — A classificação como conjunto ou sítio obrigará à elaboração, no prazo de 180 dias a partir da comunicação de determinação da classificação, prazo esse prorrogável pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, sob responsabilidade das câmaras municipais, de planos especiais de salvaguarda, que devem ser aprovados pelo Governo.

3 — Na falta de proposta camarária, o Instituto do Património Cultural poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se refere o número anterior.

4 — O plano especial de protecção revogará ou modificará qualquer disposição existente em plano de ordenação urbana ou outras normas de planeamento que se oponha ao referido plano especial.

5 — Todos os planos, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial a existência na sua área de quaisquer imóveis classificados.

Artigo 18."

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica dispõem sempre de uma zona de protecção.

2 — Sempre que se justifique, deverá ser fixada zona especial de protecção, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi.

3 — Quando não for fixada zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiam de uma zona de protecção de 100 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

Artigo 19.°

1 — As zonas de protecção dos imóveis classificados são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolições, de instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes e alteração ou diferente utilização sem prévia autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

2 — Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 — Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

Artigo 20.°

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos previamente os serviços competentes.

Artigo 21.°

1 — As regiões autónomas e as câmaras municipais podem classificar ou desclassificar como de interesse cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário

e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável interesse regional ou municipal.

2 — A classificação de imóveis de interesse locai terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

3 — As câmaras municipais são obrigadas a enviar, para efeitos de registo e coordenação, ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

4 — Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bem de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.

CAPITULO III Oo regime específico dos bens móveis

Artigo 22.°

1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em via de o serem corram perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis que mais adequadas se mostrem em cada caso.

2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução.

3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura e Coordenação Científica ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos pu museus.

Artigo 23."

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 24.°

1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, e deve manter-se, sempre que possível, a sua integridade.

2 — Sempre que se prove existir risco iminente dè dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica deverá tomar as medidas necessárias e adequadas à salguarda dessas colecções, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes.