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15 DE JANEIRO DE 1983

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TÍTULO IV Das garantias e sanções

Artigo 46.°

Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, o que for especialmente disposto na lei penal, as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 47.°

As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma, no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação, serão julgadas pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto e o dano de bens patrimoniais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.

Artigo 48.°

1 — Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária a obtenção de autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, importará a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo de 30 000$ e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.

2 — Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis classificados sem prévia autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.

Artigo 49.°

Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário, nos termos da lei gerai.

Artigo 50.°

São anuláveis, a solicitação do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, durante o prazo de 1 ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a autorização a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

Artigo 51.°

1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 23.° importará apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso

de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

Artigo 52.°

0 Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode promover, sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo, o embargo judicial das obras realizadas contra o disposto no presente diploma.

Artigo 53.°

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente causados aos bens classificados.

TITULO V Disposições finais

Artigo 54.°

1 — Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica procederá nos termos do presente diploma.

2 — São desde já considerados como bens classificados os bens culturais móveis arrolados ou inventariados.

Artigo 55.°

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, das disposições legais indispensáveis à execução do presente diploma.

Artigo 56.°

Considera-se expressamente revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1983.— Os Deputados: Maria José Sampaio (CDS) — Cardoso Ferreira (PSD) — Sousa Lara (PPM).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 11/II

A Assembleia da República resolve requerer ao Governo o envio à Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias do relatório sobre os acontecimentos do í.° de Maio de 1982 elaborado pela Pro-curadoria-Geral da República.

Assembleia da República, 12 de Taneiro de 1983.— Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — forge Sampaio (PS) — Raul Rego (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Teresa Santa Clara Gomes (UEDS) — António Arnaut (PS) — Alfredo Barroso (PS) — Miranda Calha (PS) — Borges de Carvalho (PPM) — Helena Cidade Moura (MDP/ CDE) — Corregedor da Fonseca (MDP/CDE — Ferreira do Amaral (PPM) — Veiga de Oliveira (PCP) --Lino Lima (PCP) — António Vitorino (UEDS).