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II SÉRIE — NÚMERO 39

2 — Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico especializado de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa e carecem de aprovação prévia do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

3 — Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que os trabalhos a efectuar, referidos no número anterior, sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

Artigo 12.°

1 — Os proprietários ou detentores de imóveis classificados ou em vias de classificação, responsáveis pela sua conservação, executarão todas as obras que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 — No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário detentor.

3 — Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o seu custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

Artigo 13.°

1 — Quando por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode, ouvido o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.

2 — As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens imóveis classificados, desde que o Instituto Português do Património Cultural dê parecer favorável, e após homologação deste pelo respectivo ministro.

3 — Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que manifestamente prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem de maneira notória as suas características ou enquadramento.

Artigo 14.°

1 — Alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica, considerando-se tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 — O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção, devendo o Ministério da Cultura e Coordenação Científica ser chamado a pronunciar-se previamente sobre o que se julgar mais adequado em cada caso no interesse da mais eficaz preservação do património.

3 — Sendo a alienação feita em hasta pública, poderão o Estado, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e as autarquias usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica para efeitos de registo.

Artigo 15.°

1 — Consideram-se em vias de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do Instituto Português do Património Cultural a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 — Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

3 — Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, modificados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

SeccSo IH Do registo, catálogo e averbamento

Artigo 16.°

1 — Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo.

2 — Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 — A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 — Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo, cuja cópia acompanhará esses bens, que será emitido pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

CAPÍTULO 11 Do regime específico dos bens imóveis Artigo 17.°

1 — A delimitação da área dos conjuntos e sítios será feita pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando for caso disso, de outros serviços do Estado.