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15 DE JANEIRO DE 1983

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2 — Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural.

3 — Considera-se que o enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado por razões de integração especial ou motivos sociais, económicos ou culturais deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

Artigo 5.°

1 — Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a) Monumentos — obras arquitectónicas, de es-

cultura ou de pintura monumentais, grutas e abrigos, inscrições e, bem assim, os elementos, grupos de elementos ou estruturas de especial valor nos domínios arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;

b) Conjuntos — agrupamentos de construções e

de espaços que documentem núcleos de fixação humana, quer em meios urbanos, quer rurais, de reconhecida coesão e valor nos domínios arqueológico, etnológico, arquitectónico, urbanístico, histórico, estético ou sócio-cultural;

c) Sítios — obras do homem ou obras conjuntas

do homem e da Natureza e lugares com especial valor era função da sua qualidade estética ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia.

2 — Os bens culturais móveis podem ser classificados, unitária ou conjuntamente, como colecções, podendo também, neste último caso, ser ou não classificadas as várias peças que as compõem separadamente, considerando-se como bens culturais móveis os seguintes:

a) Os bens de significado cultural que represen-

tem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da Natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

b) As obras de pintura, escultura, desenho, os

têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental; e) Os manuscritos valiosos, os livros impressos raros (particularmente os incunábulos), documentos e publicações de interesse espe-

cial (designadamente histórico, etnológico, artístico, científico e literário), incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros; d) Todos os outros bens do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor para a pré-história, a arqueologia, a história, a etnologia, a literatura, a arte e a ciência.

Artigo 6.°

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 — Cabe, em especial, às autarquias o dever de promover a classificação de bens culturais imóveis nas respectivas áreas.

3 — Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, cabendo às autarquias auxiliar o Estado na sua instrução.

Artigo 7.°

1 — As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devam merecer especial protecção.

2 — As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas, segundo critérios de indiscutível natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

Artigo 8.°

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente, da câmara municipal respectiva.

Artigo 9.°

Os bens culturais são classificados por decreto do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos, após processo próprio organizado pelos serviços competentes.

Artigo 10.°

A um eventual processo de desclassificação apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto para o processo de classificação.

Secção II

Do regime dos bens classificados e em vias de classificação

Artigo 11.°

I — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou restauros, sem prévia autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.