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15 DE JANEIRO DE 1983

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ARTIGO 510.°

(Despacho saneador)

1 — Realizada a audiencia ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para, no caso de entenderem que o processo pode não terminar no despacho saneador, indicarem, no prazo de 14 días, de entre os factos articulados que interessam à decisão da causa, com subordinação a letras, os que julgarem assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e, com subordinação a números, os factos constantes dos seus articulados que pretenda provar.

2 — A indicação referida no n.° 1 deve ser organizada através da simples remissão para os artigos dos correspondentes articulados e, quando isso não for possível, através da transcrição textual dos factos constantes dos mesmos articulados e da menção dos artigos parcialmente transcritos.

3 — Findo o prazo assinalado no n.° 1, o juiz proferirá dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

4 — As questões a que se refere a alínea a) do n.° 3 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.

5 — As questões a que se refere a alínea b) do n.° 3 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).

6 — (Actual n.° 4.)

7 — A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 3, ainda que proferida em termos genéricos, constitui caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 104.° ou da superveniencia de factos que se repercutam na lide.

ARTIGO 311.»

[...]

1 — Se o processo houver de prosseguir, em face das indicações feitas pelas partes ou só por algumas delas, o juiz, no próprio despacho a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, organizará a especificação e questionário, observando as regras determinadas nos n.os 1 e 2 do artigo antecedente.

2 — A cópia a que se refere o artigo 259.° compreendera todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

3 — Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria, independentemente de despacho, notificará cada uma das partes de que outra não reclamou.

4 — Se houver reclamações, o juiz decidi-las-á no prazo de 7 dias; do respectivo despacho, que será notificado às partes, cabe agravo para a relação, mas do acórdão desta não haverá recurso.

5 — Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.° 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.

6 — A especificação e questionário não têm lugar nas acções não contestadas, bem como nas acções em que nenhuma das partes tenha dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 510.°

ARTIGO 512.°

[...)

1 — Nas notificações previstas nos n.os 3 ou 4 do artigo antecedente, ou em notificação especial, quando não haja lugar a especificação e questionário, as partes serão advertidas para, no prazo de 14 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.

2—....................................................

3 — Independentemente do disposto nos n.OT 4, 5 e 6 do artigo 145.°, caso alguma das partes não tenha apresentado tempestivamente as suas provas, a secretaria, independentemente de despacho, deverá notificá-la de que o oferecimento das provas ainda pode ter lugar até ao primeiro dia úti! seguinte ao da notificação, desde que a parte proceda ao pagamento imediato de uma multa igual ao imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 10 000$.

ARTIGO 513.»

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 520.°, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário ou, na falta deste, sobre os pontos de facto controvertidos fixados pelo tribunal nos termos do n.° 1 do artigo 652.°, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.

ARTIGO 619.«

[-1

1 — As testemunhas serão identificadas pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.

2 —....................................................

ARTIGO 652.» [..]

1 — Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa, que se iniciará por o presidente do tribunal, ouvidas as partes, fixar