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15 DE JANEIRO DE 1383

558-(39)

De facto, e ainda na óptica do texto constitucional, verificamos que uma das competências mais importantes é a do Conselho de Ministros. Cremos que é isto que aqui se pretende referir.

Daí que tenhamos proposto uma redacção mais afeita, capaz de convergência com a matéria, adiante tratada na alínea a) do n." 2 do artigo 40.°. Este artigo repete esta competência quando fala expressamente do Governo.

Aqui estamos a falar em termos de definição e execução da política de defesa nacional, pelo que propomos o aditamento do n.° 3, porque são chamados por esta proposta do Governo a esta matéria quer o Governo, na citada disposição da alínea o) do n.° 2 do artigo 40.°, quer a Assembleia, no n.° 1 do artigo 38.'

Da mesma maneira que cabe aqui explicitar que a definição e a execução ca política de defesa nacional incumbem ao Governo, também caberá aqui, julgamos nós, para que fique claro em matéria de definição e execução daquela política, estabelecer o que compete à Assembleia da República.

Esta a razão da nossa proposta de aditamento de um novo n.° 3, cuja redacção pode não ser esta, mas que deveria conter esta ideia base.

As nossas posições vão no sentido da conformização do teor desta lei com os preceitos constitucionais — critério que, aliás, temos vindo a seguir— e, por outro lado, no sentido de completar o que se entende colocar em sede de artigo 21.°, isto é, assinalar as principais intervenções em matéria de política de defesa nacional: a parte que compete ao Governo, a que incumbe ao Conselho de Ministros e a que diz respeito à Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha preocupação, ao propor esta nova redacção para o artigo 21.°, resulta, por um lado, da minha concepção de que não se terá de enveredar por qualquer caminho que leve à parlamentarízação da execução da política de defesa nacional.

Por outro lado, preocupa-me a palavra «definir» constante do n.° 2.

Na minha opinião «definir» tem uma conotação deliberativa, a qual torna o artigo algo ambíguo em relação às competências próprias da Assembleia da República. Ou seja: admito perfeitamente que, de acordo com a intervenção do Sr. Deputado José Luís Nunes, o conceito «definir» possa não ser imediatamente equivalente ao conceito «deliberar».

No entanto, se em sede do n.° 2 ficar redigido que incumbe ao Conselho de Ministros «elaborar» as linhas gerais da política de defesa nacional, bem como «definir» as da sua execução, estarei inteiramente de acordo com a redacção deste número e retirarei a nossa proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacfona! (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que deveríamos adoptar uma orientação de base sobre este artigo e que essa orientação devia ser no sentido de procurar mantermo-nos conformes ao espírito da Constituição ou às indicações que resultam da revisão constitucional.

Sem querer entrar a discutir o significado das diferentes intervenções aqui levadas a cabo por vários senhores deputados, chamaria a vossa atenção para o seguinte: em primeiro lugar, «condução da politica de defesa» é o que resulta da Constituição. Esta, em dois preceitos, pelo menos, atribui ao Governo a competência para conduzir as diferentes políticas.

Refiro-me, antes de mais, ao artigo 185.°, segundo o qual o Governo é o órgão de condução da política geral do País. Refiro-me igualmente à alínea c) óo n.° 1 do artigo 204.°, onde se diz:

Compete ao Primeiro-Ministro [...] informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do País.

Poderíamos dissertar muito sobre se «conduzir» é mais ou menos do que «executar» e mais ou menos do que «definir». Em todo o caso, creio que deveríamos adoptar aqui a expressão constitucional.

Por conseguinte, quanto ao n.° 1, julgo que a proposta do Governo é a mais correcta.

Relativamente ao n.° 2, não me parece que se possa utilizar a expressão «elaborar», que o Sr. Deputado César Oliveira propôs, já que também a Constituição é clara quando na alínea a) do n.° 1 do artigo 203.° afirma que compete ao Governo «definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução».

Julgo ter o Partido Comunista razão quando propõe que se diga «as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa». De facto, a Constituição refere «as linhas gerais da política governamental».

A proposta do PCP é, portanto, de aceitar.

Creio já não assistir razão à argumentação do Sr. Deputado César Oliveira em favor da sua proposta de aditamento de um novo n.° 3, porque a única ocasião e o único título jurídico pelo qual a Assembleia da República aprecia as linhas gerais da política de defesa é a apreciação do Programa do Governo. E aí a Constituição não estabelece o mecanismo da aprovação, uma vez que pode não haver aprovação do Programa do Govemo, pelo menos expressa e formal: basta a simples não aprovação.

Deste modo, penso que não o poderemos dizer assim e que tudo quanto se pode dizer já está dito noutro preceito, o preceito segundo o qual o Programa do Governo será submetido à Assembleia da República e por ela apreciado.

Ponto a discutir seria o de fundir, eventualmente, o preceito referente a essa matéria com este para que tudo ficasse dito neste.

Relativamente à proposta do PS, no sentido de aqui se fazer uma referência à audiência dos partidos da oposição estou plenamente de acordo, por todas razões invocadas, as quais não vale a pena repetir.

Finalmente, no que respeita à última proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PCP, estaria disposto a aceitar um tal aditamento, mas propunha que a redacção não fosse essa, mas sim a que consta do artigo 38.° da proposta de lei do Governo, nos termos da qual a Assembleia da República não enquadra a política de defesa, mas contribui para a enquadrar, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira.

Se se aceitasse uma redacção mais harmónica com