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II SÉRIE — NÚMERO 1

administrativos que limitam a liberdade de contratação e o poder de compra), reclamam da Assembleia da República e dos órgãos de soberania em geral a garantia do direito à contratação colectiva e a criação das condições necessárias para a reposição do seu poder de compra, desgastado por sucessivos e incomportáveis aumentos de preços.

2 — O Decreto-Lei n.° 48/83 foi publicado em 29 de Janeiro, quando o governo do PSD e do CDS já se encontrava demitido e estava já anunciada a dissolução da Assembleia da República e a convocação de novas eleições.

Bastaria esse facto para demonstrar o carácter abusivo daquele decreto-lei, elaborado sem consulta às organizações dos trabalhadores, sem qualquer fundamentação económica e sem que existissem os instrumentos de natureza económica, designadamente o Plano e o Orçamento Geral do Estado, que poderiam permitir prever a evolução dos preços e dos salários.

Mais aberrante do que tudo isso é o próprio sistema seguido naquele diploma legal. Na verdade, o governo demitido do PSD e do CDS agravou o regime dos «tectos salariais» que os governos do PS e do PS/CDS tentaram impor aos trabalhadores.

O Decreto-Lei n.° 48/83 não só limitou os aumentos salariais como, pior ainda, os penalizou através da denominada «contribuição extraordinária para a segurança social» e de um «empréstimo público», que mais não é que um empréstimo forçado.

Ê difícil de conceber um tão grande amontoado de inconstitucionalidades de natureza orgânica e material. Está completamente fora de competência constitucional de qualquer governo, sem autorização da Assembleia da República, emitir empréstimos ou aumentar impostos, contribuições e taxas. Está completamente fora da ordem constitucional um governo demitido que «decreta» limites à liberdade de contratação colectiva e, à revelia da Constituição, está qualquer governo que «obrigue» os cidadãos a subscrever um empréstimo.

Aliás, o Decreto-Lei n.° 188/83, de 14 de Maio, é disso a cabal confirmação.

3 — Entretanto, o decreto-lei que urge revogar foi um instrumento do patronato e do Governo para travar acordos já concluídos com os trabalhadores, interromper negociações em curso e agravar os conflitos sociais.

Centenas de milhares de trabalhadores de várias empresas e sectores, recusando-se, justamente, a reconhecer o «tecto salarial», tiveram nos últimos meses de recorrer às formas de luta mais diversificadas, conseguindo assim fazer frustrar, em muitos casos, as intenções do Govemo e do patronato.

E porque mais de 1 milhão de trabalhadores vai estar envolvido na negociação de novas convenções colectivas durante 1983, o presente projecto de lei de revogação do Decreto-Lei n.° 48/83 ficaria incompleto se não apresentasse simultaneamente propostas de ctposição da justiça e da legalidade democrática.

£ esse o objectivo que nos propomos alcançar, ao prever a possibilidade de poderem ser revistas as cláusulas relativas à matéria da retribuição constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados durante a vigência do Decreto-Lei n.° 48/83.

Correspondendo ao apelo e às aspirações dos trabalhadores e do movimento sindical e à opinião gene-

ralizada das forças democráticas, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.' (Norma revogatória)

São revogados os Decretos-Leis n.° 48/83, de 29 de Janeiro, e 189/83, de 14 de Maio, publicados no Diário da República, J.° série, n.os 24 e 111.

ARTIGO 2.« IRevisâo das convenções colectivas)

1 — As cláusulas relativas à matéria da retribuição constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, cujo texto final tenhe sido celebrado durante a vigência do Decreto-Le: n.° 48/83, podem ser revistas de imediato, sem dependência do decurso do respectivo prazo legal ou regulamentar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a associação ou associações sindicais competentes podem apresentar a todo o tempo a proposta prevista no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n"° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, seguindo-se os demais termos do processo.

3 — Pode ser atribuída eficácia retroactiva a toda a matéria constante dos instrumentos de regulamentação colectiva elaborados ao abrigo do presente artigo até à data da eficácia atribuída à mesma matéria no instrumento de regulamentação colectiva que é revisto.

ARTIGO 3."

(Restituição da contribuição extraordinária para a segurança social)

1 — Os trabalhadores e entidades patronais que na vigência do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, tenham eventualmente procedido ao pagamento da contribuição extraordinária para a segurança sociaJ, prevista nos artigos 2." e 3.° desse diploma, têm direito à restituição integral das respectivas importâncias, acrescidas de juros calculados à taxa de juro legal.

2 — As instituições de segurança social apurarão os montantes em dívida para com cada trabalhador e cada entidade patronal, procedendo ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias a parffr da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.° (Cancelamento do empréstimo forçado)

1 — £ cancelado o empréstimo público previsto no Decreto-Lei n.° 188/83, de 14 de Maio, e denominado «Títulos de poupança laboral, 1983, l.3 série».

2 — No prazo de 30 dias a contar da entrada ema vigor da presente lei, a Junta de Crédito Público restituirá aos trabalhadores que eventualmente tenham sido colocados na situação de subscritores do empréstimo público referido no n.° í do presente artigo as respectivas importâncias, acrescidas de juros à taxa de depósitos, em escudos, a 581 dias.