O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1983

7

b) Se cessar, por qualquer forma, o contrato do

trabalhador substituído nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Se o trabalhador continuar a prestar trabalho

para além do prazo acordado;

d) Se, no decorrer da execução do contrato, a

entidade patronal contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

2 — Presume-se falsa a comunicação referida ao n.° 1 do artigo anterior quando nos 90 dias subsequentes à cessação for contratado o mesmo ou outro trabalhador para desempenhar as mesmas ou idênticas funções.

ARTIGO U.° (Contagem da antiguidade)

Em todos os casos de prorrogação ou conversão, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do primeiro período do contrato.

ARTIGO 12.» (Preferência nas admissões)

1 — Durante a execução do contrato e no período de 1 ano a contar da sua cessação, os trabalhadores com contrato de duração determinada têm preferência nas admissões a fazer pela mesma entidade patronal.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal enviará ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, comunicação sobre a admissão ou admissões que vai efectivar, devendo o trabalhador comunicar, no prazo de 8 dias, se exerce ou não o direito de preferência.

ARTIGO 13.'

(Período experimental)

Salvo acordo escrito em contrário, o contrato de trabalho de duração determinada não está sujeito a período experimental, não podendo este, em qualquer caso, ser superior a 15 dias.

ARTIGO 14.*

tPeríodo experimental nos contratos de duração indeterminada)

1 — Salvo acordo escrito em contrário, nos contratos de duração indeterminada haverá um período experimental de 2 meses.

2 — As convenções colectivas poderão elevar até ao dobro a duração do período experimental quando, devido à alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade da actividade, as aptidões do trabalhador ou as condições de trabalho não possam revelar-se com segurança no prazo referido no n.° 1.

3 — Sem prejuízo das normas referentes ao despedimento colectivo, a rescisão do contrato por iniciativa da entidade patronal ou do trabalhador durante o período experimental presume-se motivada respectivamente por inaptidão do trabalhador ou deficiência das condições de trabalho.

ARTIGO 15.' (Sanções)

Sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal laboral relativas à protecção dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, as entidades patronais que violem o disposto na presente lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique infracção e de acordo com a sua gravidade, com muita de 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 16.* (Norma revogatória)

É revogado o DecretoLei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Manuel Lopes — Carlos Brito — Domingos Abrantes — Lino Lima — Maria Odete Filipe — Maia Nunes de Almeida — Georgette Ferreira — Alda Nogueira — Jorge Lemos — Octávio Pato — Joaquim Gomes— Jorge Patrício.

PROJECTO DE LEI N.° 3/M

EXTRACÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA CORTIÇA Q£ PRÊOISS RÚSTICOS SUJEITOS A MEDIDAS DE REFORMA AGRÁSIfi

A aplicação do Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 31 de Julho, ratificado pela Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro, que regulamenta as operações de extracção e comercialização da cortiça amadia produzida em prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária, conduziu a uma situação de sucessivos estrangulamentos denunciados quer por produtores quer por industriais e que pelas suas consequências urge corrigir. Ê com esse objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei.

Com efeito, o regime previsto pelos citados diplomas não só se revelou inoperante pelas excessivas complicações burocráticas que determina, como introduziu graves perturbações na actividade produtiva e nos circuitos de comercialização, levando a uma situação que se aproxima da anarquia.

Tal situação reflecte-se directamente na própria actividade da indústria transformadora, afectando sobretudo as pequenas e médias indústrias.

Por outro lado, a apropriação por parte do Estado de toda a cortiça produzida nos referidos prédios e do produto da sua venda, além de constituir uma medida de excepção discriminatória, não só não tem tido justa correspondência em específica afectação a fins de interesse público das verbas daí resultantes, como está na base de uma injusta distribuição do produto da cortiça. Do facto têm resultado graves prejuízos para a correcta condução dos montados de sobro, milhares de arrobas de cortiça por extrair e o desvio para fora do sector de importantes recursos económicos indispensáveis ao investimento produtivo e ao desenvolvimento das explorações agrícolas detentoras da posse útil da terra.