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II SÉRIE — NÚMERO 1

PROJECTO DE LEI N.° 5/111 ?SCTECÇÂO E DEFESA DA MATERNIDADE

Em 4 de Fevereiro de 1982, com vista a garantir a defesa da maternidade como acto livre, consciente e responsável, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República 3 projectos de lei sobre protecção e defesa da maternidade, garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual e interrupção voluntária da gravidez.

Renovar esses projectos perante a Assembleia da República eleita em 25 de Abril de 1983 foi o compromisso que o PCP assumiu perante o povo português, é esse compromisso que o PCP cumpre no l,° dia da nova legislatura.

Estão hoje criadas condições para a rápida aprovação e entrada em vigor de legislação que assegure uma nova politica em relação à maternidade e à paternidade, consagre plenamente os direitos da mulher e ponha termo a um dos maiores flagelos que afectam a sociedade portuguesa — o aborto clandestino.

As propostas do PCP que agora se renovam tiveram tão ampla repercussão nacional, foram objecto de um debate de tal dimensão e profundidade, dão resposta a problemas e a anseios tão intensa e generalizadamente sentidos e justificaram tais expectativas que a sua aprovação não pode deixar de estar na primeira linha da acção legislativa de uma Assembleia da República onde estão em maioria, precisamente, os partidos que em 11 de Novembro de 1982 votaram favoravelmente os 3 projectos de lei do PCP.

A sua apresentação e votação nas condições de então constituiu, sem dúvida, um acto de coragem e frontalidade que sensibilizou a opinião pública, quebrou definitivamente antiquíssimos tabus e abalou profundamente velhos preconceitos discriminatórios em relação à mulher. O ultramontanismo prevaleceu, porém, na Assembleia da República e, através dos votos dos deputados da AD, então detentora de maioria parlamentar, a hipocrisia e a injustiça foram mantidas na lei.

Ê a essa situação que urge pôr termo.

Deliberadamente, o PCP não introduziu qualquer alteração no articulado dos 3 projectos de lei, apesar de o debate travado ter proporcionado sugestões pertinentes e propostas de aperfeiçoamento.

Os projectos são apresentados e serão oportunamente submetidos a votação exactamente com o mesmo conteúdo com que obtiveram o voto favorável das forças que hoje podem convertê-los em lei da Assembleia da República.

O País espera agora que todos os que em 1982 souberam assumir as suas responsabilidades revelem a coerência necessária à rápida aprovação dos projectos que hoje se renovam.

A primeira dessas iniciativas visa a protecção e defesa da maternidade.

1 — ft/teíemidade e direitos da mulher

Em 1976, a Constituição da República veio reconhecer o valor social eminente da maternidade. Encarada na perspectiva constitucional, a criança que vai

nascer que não tem apenas valor para os pais, o que lhes cria a obrigação de dela tratarem e cuidarem. Representa também um importante valor social, assegura o futuro da própria comunidade. O Estado tem, assira, o dever de proporcionar todas as condições de protecção da maternidade, tanto no que diz respeito à protecção e apoio da criança que vai nascer como da mãe na sua função biológica de dar a vida e dos pais na criação de condições sociais e humanas para o filho que decidiram ter.

No entanto, não só não estão asseguradas à imensa maioria das crianças as condições que permitam antever um futuro feliz e seguro, como a mulher, e particularmente a mulher trabalhadora, é objectivamente penalizada, no seu trabalho, no salário e na obtenção de emprego, na promoção e carreira profissionais e na participação social, em consequência da maternidade.

Para os comunistas, a solução não está na negação da maternidade, considerando-a factor impeditivo e contrário à emancipação e plena realização da mulher. Mas não está também na limitação da mulher «ao lar e à família» como destino social, marginalizando-a de forma sistemática da vida produtiva, social e política.

A articulação entre a maternidade e a plena participação não é possível a partir de tais pontos de vista. Ê possível, todavia, nos termos em que se encontra consagrada desde 1976 no artigo 68.° da Constituição. O Estado está vinculado a proteger a maternidade no que ela contém de biológico (gravidez, parto, amamentação) — o que é incontestável e não decorreu como novo do texto constitucional—, mas também, de igual forma, a proteger a maternidade no que ek tem de social, através de medidas tendentes a permitir às mães o acompanhamento e educação dos filhos pequenos em condições tais que garantam a sua «realização profissional e a sua participação na vida cívica do País». Este o aspecto verdadeiramente inovador da lei fundamental.

Com a nova redacção que neste ponto lhe foi introduzida em 1982 por proposta do PCP, o texto constitucional ficou a consagrar inequivocamente a plena igualdade jurídica da mulher e do homem em todos os aspectos decorrentes da sua qualidade de pais. Igualdade de direitos, igualdade de obrigações. À anterior referência constitucionai à insubstituível acção da mãe em relação ao filho foi agora acrescentada a qualificação da relação pai-filho como igualmente insubstituível.

Ê, pois, indispensável consagrar e explicitar em lei os direitos que advêm destes princípios constitucionais.

Existem já no plano legal medidas que, no fundamental, procuram proteger e auxiliar as mães naquilo que de biológico a maternidade contém. Importa assegurar o seu cumprimento e realização prática. Em relação, porém, à dimensão social da maternidade e à sua articulação com o estatuto da mulher na perspectiva da sua integração social, tal como em relação à corresponsabilização dos pais no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres quanto aos filhos, urge aprovar e fazer aplicar legislação nova.

Daqui decorre a razão de ser do presente projecto de lei e os princípios norteadores do seu articulado, que, aliás, obteve já aprovação na generalidade, por ■arga maioria, na passada legislatura.