O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1983

13

saúde e a sua integração nos Serviços Médico-Sociais. É bem o contrário que importa garantir, e nesse sentido dispõe o projecto de lei.

Ao Estado cabe, por outro lado, assegurar o desenvolvimento das consultas de planeamento familiar (domínio em que as orientações preconizadas pelo PCP constam, le forma desenvolvida, de projecto de lei autónomo), bem como criar as estruturas que possibilitem consultas pré-concepcionais, cuja importância é por todos reconhecida para a informação dos cidadãos para a defesa da sua saúde e dos filhos a quem decidam dar a vida.

A situação descrita no que diz respeito à cobertura do País no plano da assistência ao parto torna dispensáveis considerações mais desenvolvidas sobre a urgente necessidade de assegurar uma adequada rede de maternidades. Rede regionalizada, que dê resposta às graves carências existentes em zonas inteiras do País, mas também hierarquizada. Os meios e estruturas a implementar deverão ser de natureza distinta e dimensão variável, garantindo a proximidade e acessibilidade dos cuidados e a necessária articulação de esforços, à escala regional e nacional.

Importa, por outro lado, que seja incentivada e estimulada a preparação para o parto, designadamente através do método psico-profiláctico, pelo que o Estado deve assegurar as providências necessárias, bem como as condições para o pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde.

O incremento do parto hospitalar é outro dos objectivos para cuja realização se aponta, por forma a transformar a situação ainda existente, que atrás se deixou descrita. Importa também que as maternidades ou hospitais sejam para tal equipados com os indispensáveis meios humanos e técnicos, de que continuam a carecer neste momento, com conhecidos inconvenientes. A duração do internamento das parturientes deve ser progressivamente alargado, propondo-se como meta uma duração mínima de 5 dias, de acordo com as características e situação da mulher.

Afigura-se, finalmente, importante que seja assegurada a constituição de equipas de obstetras e pediatras que assegurem a assistência ao período perinatal durante todo o ano.

O projecto de lei tem em conta a importância de que se reveste a informação pública sobre os direitos da grávida e das mães, bem como sobre as normas a observar com vista à defesa da sua saúde e ao pleno desenvolvimento da criança. Nesse sentido se dispõe que os meios de comunicação social, em particular as empresas públicas de radiotelevisão e radiodifusão, deverão realizar programas periódicos informativos sobre tais matérias.

Finalmente, prevê-se a revisão, em prazo certo, das normas relativas à produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças, menores de 12 meses. Tem-se em vista o incremento da amamentação materna, de reconhecidas vantagens. Outro tanto se propõe com vista à reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde e ao incremento da respectiva formação profissional.

No que diz respeito à segurança social e às condições de trabalho, o projecto de lei apresenta um con-

junto de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do quadro legal existente, conquistado, no fundamental, após o 25 da Abril.

Como se sabe, a protecção da maternidade era até então muito rudimentar. Apenas às trabalhadoras abrangidas pelo regime geral da Previdência era reconhecido o direito ao subsídio de maternidade (60 dias), sendo legalmente prevista a atribuição, somente a estas trabalhadoras e desde que satisfeitas determinadas condições muito limitativas, de subsídio para prestar assistência a filhos menores doentes.

Após o 25 de Abril observaram-se diversas alterações tendentes à melhoria da situação. Em 1975 foi reconhecido às trabalhadoras agrícolas o subsídio de maternidade e em 1976 foi alargado o período de atribuição do subsídio para 90 dias, tendo também sido adequadas as condições de atribuição de subsídio para prestar assistência a filhos às novas realidades salariais. Aos trabalhadores da função pública foi reconhecido o direito a faltar para prestar assistência a familiares doentes.

Por outro lado, devido, em grande parte, a iniciativas populares, verificou-se um grande desenvolvimento da rede de creches: entre 1970 e 1980, o número de creches duplica e o de lugares quase triplica. Contudo, as carências são ainda muito acentuadas: aproximadamente 147 % dos lugares existentes.

No domínio das condições de trabalho é de notar que, tendo sido elaboradas, no âmbito da OIT, diversas convenções e recomendações sobre o trabalho das mulheres, apenas se encontram ratificadas por Portugal 3 delas: as Convenções n.os 4 (trabalho nocturno da mulher—1919), 45 (trabalho subterrâneo de mulheres —1935) e 89 (trabalho nocturno de mulheres — 1948). ê um indicador do desfasamento em que o País se encontra, neste domínio, em relação às determinações constitucionais.

A situação vigente impõe, pois, a revisão do quadro legal existente, no sentido da sua adequação aos princípios constitucionais.

Face às discriminações que ainda atingem as mulheres no domínio do emprego, as medidas propostas têm em conta a necessidade de evitar que a sua concretização conduzisse ao agravamento das dificuldades da efectivação do direito ao trabalho e à promoção profissional das mulheres.

Dessa preocupação decorre que:

Sejam limitadas às situações em que é indispensável o acompanhamento da criança pela mãe (ou em que as mesmas se impõem para defesa da saúde da mãe ou do feto) as propostas relativas a licenças e faltas das mulheres;

Se alargue ao outro progenitor o direito de faltar nos casos em que a criança possa e deva ser acompanhada tanto pelo pai como pela mãe;

Se avance no sentido da garantia legal da melhoria das condições de trabalho;

Se proponha a implementação de uma rede de equipamentos e serviços que permita de facto a realização profissional da mulher.

A pequena importância das creches de empresa (apenas 15,2 % dos lugares existentes), aliada às vantagens inerentes à colocação da criança perto da mãe nos primeiros tempos de vida e às dificuldades resultantes do trabalho por turnos (que não é compatível com os horários das creches existentes), determinou que se pro-