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II SÉRIE — NÚMERO 1

ponha o pagamento de uma contribuição adicional para a segurança social por parte das empresas de média ou grande dimensão que não disponham daquele equipamento. Tem-se em vista a sua implementação quer pelas empresas (caso em que ficam desoneradas do pagamento daquela contribuição), quer por outras entidades, designadamente as autarquias locais.

Por se considerar grave lacuna a não atribuição de subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes (cujas condições financeiras determinam que, na falta de conveniente prestação de segurança social, continuem a trabalhar mesmo após o parto) e à generalidade das desempregadas (atentas as limitações inerentes à atribuição do subsídio de desemprego), propõe-se a generalização do subsídio de maternidade a estas trabalhadoras.

Atendendo, por um lado, a que a Constituição determina que o Estado deve subsidiar o sistema de segurança social e reconhece a maternidade como valor social eminente (o que também determina especial responsabilidade do Estado neste domínio) e tendo em conta, por outro lado, que o alargamento do subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes e desempregadas envolve encargos, sem que seja preconizada a respectiva cobertura financeira através de contribuição própria (o mesmo sucedendo com os decorrentes do alargamento do período de atribuição, bem como da definição de valores mínimos para o subsídio), propõe-se o recurso ao OGE para cobertura de parte dos encargos relativos à protecção da maternidade.

Propõe-se ainda a uniformização do regime de faltas e dispensas aplicável a todos os trabalhadores, sendo, porém, assegurada a prevalência de normas mais favoráveis definidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Finalmente, reconhece-se à mãe trabalhadora o direito a gozar de licença sem vencimento para prestar assistência a filhos até aos 24 meses de idade. Embora se asegure que o exercício dessa faculdade não acarrete perda de quaisquer direitos (salvo quanto à remuneração correspondente ao período utilizado), é evidente que dele decorrerá o afastamento da mulher do seu posto de trabalho, podendo suscitar-se dificuldades suplementares à sua realização profissional. Não poderia, contudo, desconhecer-se que as gravíssimas carências de estruturas sociais de apoio (creches, jar-dins-de-infância, centros de ocupação de tempos livres, cantinas, lavadarias ...) criam hoje em dia uma situação que leva a que a mulher abandone frequentemente o seu posto de trabalho para tratar de filhos pequenos. No actual quadro económico, social e legal, isso significa para a mulher a quase impossibilidade ulterior de encontrar novo posto de trabalho e a perda de regalias e direitos adquiridos.

Considerando-se que uma das prioridades nesta matéria deve ser a criação de estruturas de apoio (a começar pelas creches e jardins-de-infância), não se pode deixar de atender à realidade nacional e às dificuldades imensas que a mulher encontra para conciliar a sue condição de mãe, trabalhadora e cidadã. Nada justificaria, porém, que a licença sem vencimento fosse por lei um exclusivo da mãe. Prevê-se, pois, que o direito possa ser exercido por um ou outro dos progenitores.

Eis, em síntese, o conjunto de medidas cuja consagração no plano legal se considera necessária para uma nova política em relação à infânncia e à maternidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO f Medidas relativas aos cuidados de saúde

ARTIGO l.s (Direito a vigilância médica especial)

1 — A toda a mulher grávida é assegurado o direito a efectuar gratuitamente um exame médico pré-natal em cada mês e um exame clínico e ginecológico no decurso do 2.° mês após o parto.

2 — No decurso do período da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames médicos considerados clinicamente indispensáveis.

3 — Na organização dos horários das consultas pré--natais devem ser tidas em conta as necessidades decorrentes do exercício de actividade profissional pelas grávidas, em particular nas zonas rurais.

ARTIGO 2.' (Boletim de saúde da grávida)

1 — No termo do primeiro exame médico pré-natal será entregue à mulher um boletim de saúde especial.

2 — Do boletim de saúde da grávida constarão informações fundamentais e actualizadas sobre a saúde da grávida, bem como outras observações relevantes com vista à adequada evolução da gravidez.

ARTIGO 3.» (Assistência domiciliária)

1 — Nos casos em que a grávida ou a puérpera não puder comparecer no centro de saúde para efeitos de consulta pré-natal ou de puerpério, os centros promoverão, se necessário, a sua realização no domicílio da mulher, após visitação por enfermeira de saúde pública ou técnico de serviço social.

2 — Nos mesmos termos poderão ser efectuadas no domicílio as consultas da criança, sempre que não seja possível a sua deslocação ao centro de saúde.

ARTIGO 4." (Incumbências dos centros de saúde)

1 — Os centros de saúde, na actuação relativamente à grávida, devem, nomeadamente:

a) Organizar os elementos clínicos da grávida e

difundir o boletim de saúde especial;

b) Promover a realização de análises necessárias;

c) Proceder ao rastreio do alto risco e à preven-

ção da prematuridade;

d) Assegurar condições de transporte adequadas

para as grávidas e recém-nascidos que se encontrem em situação de risco.