O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1983

15

2 — Aos centros de saúde incumbe ainda o esclarecimento da grávida sobre:

a) A importância da vigilância médica periódica,

da preparação para o parto e do parto hospitalar;

b) As vantagens da amamentação materna e da

vigilância de saúde da criança, bem como os cuidados a ter com o recém-nascido; c\^A importância do planeamento familiar.

ARTIGO 5.»

(Protecção da criança)

Serão asseguradas as condições necessárias para que, durante o 1 ° ano de vida, a criança seja submetida, no mínimo, a 9 exames médicos, dos quais 2 no 1 ° mês e 1 em cada um dos meses seguintes, até perfazer os 12 meses.

ARTIGO 6.° (Gratuitidade)

São isentas de qualquer comparticipação por parte do utente as consultas médicas referidas nos artigos anteriores, os necessários exames complementares de diagnóstico, os medicamentos eventualmente prescritos tendo em vista a saúde da grávida e o correcto desenvolvimento do feto e da criança, bem como o internamento.

ARTIGO 7.° (Deveres especiais do Estado)

Com vista ao reforço da protecção da mulher e da criança no domínio dos cuidados de saúde, incumbe ao Estado:

a) Dotar os centros de saúde dos meios humanos

e técnicos necessários à realização das suas atribuições no domínio da assistência ma-terno-infantil;

b) Assegurar o desenvolvimento das consultas de

planeamento familiar e criar as estruturas que possibilitem consultas pré-concepcionais pelo menos a nível distrital;

c) Implementar uma adequada rede regionalizada

e hierarquizada de maternidades dotadas dos necessários meios humanos e técnicos e de conforto, com vista a uma correcta assistência e à humanização dos serviços prestados à grávida e ao recém-nascido;

d) Incentivar e estimular a preparação para o

parto, designadamente através do método psico-profiiáctico, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Incrementar o parto hospitalar, em materni-

dade ou hospital equipado com os indispensáveis meios humanos e técnicos, alargando progressivamente a duração do internamento da parturiente para 5 dias; /) Assegurar a constituição de equipas de obstetras e pediatras que assegurem a assistência ao período perinatal durante todo o ano.

ARTIGO 8.*

(Revisão de normas legais em vigor)

Serão publicadas no prazo de 90 dias normas relativas:

a) À produção, comercialização e publicidade de

produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses, tendo em vista o incremento da amamentação materna;

b) À reformulação dos currículos de obstetrícia

relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais da saúde.

ARTIGO 9." (Informação sobre os direitos das mães)

Os meios de comunicação social, em particular a RTP e a RDP, realizarão programas periódicos informativos sobre os direitos da grávida e das mães, bem como sobre as normas a observar com vista à defesa da sua saúde e ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPITULO II Medidas relativas às condições de trabalho ARTIGO 10." (Licença por maternidade)

1 — As trabalhadoras abrangidas pelo regime de contrato individual, incluindo as trabalhadoras agrícolas e as do serviço doméstico, bem como as trabalhadoras da administração pública central, regional e loca], de institutos públicos e serviços públicos com autonomia administrativa e financeira, qualquer que seja o vínculo a estas entidades, têm direito a uma licença por maternidade durante 120 dias, dos quais 30 obrigatoriamente antes da data presumível do parto.

2 — O período de 30 dias anteriores à data presumível do parto será alargado, em situações de grávidas de risco clinicamente comprovado, sen: prejuízo do direito a licença durante 90 dias pós-parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da criança a seguir ao parto ou no decurso da licença por maternidade, esta pode ser interrompida, a pedido da mãe, até cessar o internamento, sendo retomada nesta data até perfazer o período máximo respectivo.

ARTIGO 11.° (Regimes especiais de licença pós-parto)

1 — O período de licença pós-parto será de 30 dias, em caso de nado-morto ou de aborto espontâneo.

2 — Em caso de morte de nado-vivo, o período de licença pós-parto será reduzido, sendo a respectiva duração igual à do período já decorrido, acrescido de 30 dias, sem prejuízo do limite máximo definido no n.° 5 do artigo 10.°

ARTIGO 12." (Licença para acompanhamento pelo pai)

Se no decurso da licença pós-parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a licença para acompanhamento do filho por um período de duração iguai àquele a que a mãe teria ainda direito.