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II SÉRIE — NÚMERO 1

igualdade de direitos, no estabelecimento e actualização do salário mínimo nacional e no tocante à protecção social —, assim como a transformação das concepções e atitudes das mulheres em relação ao trabalho, em consequência da dinâmica libertadora gerada com o 25 de Abril; por outro lado, a partir de 1976, o agravamento das condições de vida e a diminuição geral do poder de compra.

A percentagem de mulheres incluídas na população activa tem, assim, aumentado. No final do 1.° semestre de 1981, as mulheres representavam já, no continente, 42,2 % da população activa total.

Também a taxa de actividade feminina passou de 32,4 % em 1974 para 35 % em 1980 e 37,1 % no final do 1.° semestre de 1981. Isto significa que actualmente mais de 37 mulheres em cada 100 (incluídas as de todas as idades) ou trabalham fora de casa ou manifestaram já tal intenção, encontrando-se, no entanto, desempregadas contra a sua vontade.

Aliás, nos 2 últimos anos, o desemprego feminino aumentou muito, atingindo 276 000 mulheres no final do 1.° semestre de 1981, das quais 148000 procuram c primeiro emprego. As mulheres desempregadas representam cerca de 72 % do total de desempregados, para o que muito contribui o crescente aumento de mulheres jovens à procura do primeiro emprego e até de algumas com idades superiores a 30 anos.

Ê de notar, ainda, que a taxa de actividade feminina cresceu muito nas idades superiores a 20 anos. De 25 a 29 anos há uma notável expansão da presença da mulher no mercado de trabalho, passando a taxa de actividade teminina de 50,5 % em 1974 para 69,6 % em 1980. Idêntico fenómeno se verifica no grupo de idades compreendido entre 30 e 34 anos, cuja taxa de actividade passa de 46,7 % para 57,9 %. Isto significa que mesmo a mulher casada com filhos pequenos tem procurado cada vez mais o mercado de trabalho.

Só assim se explica que a taxa de actividade feminina em 1980 tenha sido superior a 50 % até aos 45 anos, o que não acontecia em 1974 (a taxa de actividade feminina só era então superior a 50 % até aos 30 anos).

Para responder a este anseio inegável de realização profissional, que os números referidos expressivamente traduzem (e para garantir uma crescente participação na vida cívica), a lei tem de consagrar os direitos da mãe trabalhadora e protegê-la, mas tem de simultaneamente garantir a incrementação radical de estruturas sociais de apoio, antes de mais, creches e infantários.

A concretização destas e de outras estruturas (cantinas, lavadarias, etc), que se encontra tão terrivelmente atrasada, é, no entanto, fundamental para a criança e para a mãe trabalhadora.

As medidas a tomar e os direitos a consagrar não devem, pois, estar virados, no entender dos comunistas, para afastar a mulher do trabalho e da vida cívica e social e condená-la a esgotar-se, realizando, sozinha e exclusivamente, o trabalho de casa, com sacrifício das suas aspirações. Se assim fosse, estar-se-ia a condenar a mulher ao atraso, à subalternidade, e a perpetuar a tradicional divisão de funções entre o homem e a mulher e as discriminações em razão dc sexo.

Daí que o PCP proponha e explicitação e consagração de direitos e preconize medidas de protecção da maternidade e simultaneamente dirija essas medidas exclusivamente à mãe quando se trata da maternidade

-reprodução (quando se trata da relação mãe-filho no que ela tem de insubstituível) e consagre direitos a exercer tanto pelo pai como pela mãe quando se trata de garantir a prestação de cuidados a filhos menores que possam e devam ser exercitados quer pela mãe quer pelo pai.

5 — As propostas do PCP

No seu capítulo i, o projecto de iei que agora se apresenta começa por definir o regime de cuidados de saúde especiais a que a mulher grávida tem direito e algumas normas organizativas tendentes a assegurá-lo.

Pressupõe-se, evidentemente, a criação e funcionamento de ura serviço nacional de saúde, nos termos constitucionais, integrando uma rede de cuidados primários de saúde que responda às necessidades das diversas regiões. As medidas propostas têm, pois, o ca-cácter de providências especiais para o incremento da saúde matemo-infantil. Importará destacar as que consagram:

O direito da mulher grávida a efectuar gratuitamente um exame médico pré-natal em cada mês e um exame clínico ginecológico no decurso do 2.° mês após o parto (assegurando-se igualmente ao outro progenitor os exames que, para benefício da mulher e da futura crianc i, se revelem necessários);

A criação de um boletim de saúde da grávida, instrumento informativo que a deverá acompanhar, por forma a possibilitar, quando necessário, um diagnóstico mais rigoroso e a resolução mais célere de situações em que a ausência, deficiência ou demora na informação poderá conduzir à lesão da saúde da mulher ou da criança;

A definição das incumbências dos centros de saúde na sua actuação relativamente à grávida, bem como a garantia de assistência domiciliária à mulher e à criança quando não possam comparecer no centro de saúde;

A regra segundo a qual os horários de consulta pré-natal devem ser organizados por forma a serem tidas em conta as necessidades decorrentes do exercício de actividade profissional pelas grávidas;

O direito da criança a vigilância médica especial durante os 12 primeiros meses de vida;

A gratuitidade de todos os cuidados de saúde a prestar nos domínios referidos.

O projecto de lei prevê, por outro lado, as responsabilidades e deveres específicos do Estado, de cujo cumprimento depende a realização dos direitos que se consagrara.

Primário e fundamental é, desde logo, o dever de dotar os centros de saúde dos meios necessários à realização das suas atribuições neste campo, tanto no plano técnico como no humano. Unidades básicas do Serviço Nacional de Saúde, os centros de saúde, pela proximidade em que devem encontrar-se em relação às populações, pela ligação e conhecimento directo dos problemas da comunidade, desempenham um papel insubstituível na defesa da saúde materno-iníantu. O que vem sucedendo neste domínio é, porém, o esvaziamento e a paralização da expansão dos centros de