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II SÉRIE — NÚMERO 1

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Os cultivadores a qualquer título de prédios rústicos sujeitos a medidas de Reforma Agrária devem proceder à correcta condução cultural do montado e à extracção da cortiça existente nos prédios que cultivam.

ARTIGO 2.«

Os cultivadores referidos no artigo anterior deverão enviar ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, declaração, por escrito, de que conste o total da cortiça amadia extraída na respectiva campanha.

ARTIGO 3.'

A cortiça extraída nos termos do artigo 1.° deverá ser vendida directamente por quem a extrair, sendo o contrato de compra e venda obrigatoriamente reduzido a escrito.

ARTIGO 4.»

1 — Uma percentagem de 20 % do preço da venda da cortiça realizada nos termos da presente lei será entregue ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pelo comprador ou pelo vendedor, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

2 — O pagamento será feito por depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do IGEF, devendo do respectivo documento constar o valor do depósito, o preço estabelecido no contrato, a quantidade de cortiça em arrobas, o prédio rústico onde foi extraída, o ano da extracção e a identificação do vendedor e do comprador.

3 — Um duplicado do documento do depósito será enviado pelo depositante ao IGEF no prazo de 15 dias, acompanhado de cópia do contrato de compra e venda da cortiça.

4 — Cumprido o disposto no número anterior, o IGEF emitirá imediatamente as guias necessárias ao levantamento e transporte da cortiça.

ARTIGO 5.«

No caso de ser o comprador o depositante da quantia prevista no artigo anterior, tem este o direito de descontar igual quantia no preço estabelecido no contrato de compra e venda.

ARTIGO 6.*

A percentagem prevista no n.° 1 do artigo 4.° incidirá sobre os preços mínimos da cortiça em pilha estabelecidos anualmente, nos termos legais, se o preço constante do contrato for inferior.

ARTIGO 7.°

1 — No caso de a cortiça não ser vendida no prazo de 2 anos após a extracção, fica o cultivador do prédio obrigado a pagar a percentagem prevista no ar-

tigo 4.°, na base dos preços mínimos fixados nos termos do artigo 6.° para o ano da extracção.

2 — O IGEF notificará o cultivador do montante a pagar, o quai deverá ser depositado na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 90 dias.

3 — No caso de o preço da venda ser superior ao preço mínimo fixado para o ano da extracção, o pagamento da percentagem nos termos previstos neste artigo não prejudica o pagamento da percentagem que é prevista pelos artigos 4.° e seguintes, reduzida à diferença entre a percentagem devida em função do preço de venda, quando for vendida, e a percentagem já paga nos termos do presente artigo.

ARTIGO 8.«

As entidades nomeadas no artigo 1.° são obrigadas ao pagamento da percentagem prevista neste diploma, salvo se provarem impossibilidade de venda ou perda da cortiça por caso fortuito ou de força maior.

ARTIGO 9."

Em tudo o que não contrariar o presente diploma mantém-se em vigor a Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: António Murteira — José Soeiro — Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — Carlos Brito — Álvaro Brasileiro — Custódio Gingão — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.* 4/111 CRIA 0 MUNICrm DE VJZELft

1 — A aspiração das populações de Vizela à criação de um concelho vem de longe, entronca em razões históricas de vária índole. Conhecem-se factos como o de já ter sido aquela vila minhota um município que se afirmou, em épocas recuadas, como centro polarizador de actividades relevantes nos domínios da agricultura, do comércio e até da indústria.

No decurso dos tempos, uma vez extinto o estatuto da municipalidade, por força das soluções de reforma administrativa bastante contestada, o povo vizelense não deixou de reclamar a reconstituição do status quo ante, para tanto fundamentando em alicerces de natureza geográfica, cultural e sociológica, para lá dos já referidos dados históricos, a sua pretensão, ademais sublinhada pela crescente importância de que se vem revestindo a sua terra no contexto económico, laboral e fiscal da região e, bem assim, no desenvolvimento agro-industrial dos últimos anos.

Longe de se exprimir através de minorias sem suporte popular, tal apetência manifestou-se, de modo inequívoco, por sentimentos colectivos bem vincados, por uma vontade comum deveras irreticente, reiterada, no dealbar dos anos 80, pela tomada de posição insofismável dos órgãos democraticamente representativos das diferentes autarquias.

Não restam, assim, quaisquer legítimas dúvidas quanto à genuinidade da aspiração dos povos de Vi-