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1 DE JUNHO DE 1983

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IV

0 PSD e o CDS, enquanto tiveram a maioria na Assembleia da República, impediram sistematicamente a revogação do Decreto-Lei n.° 781/76. Não espanta que o tivessem feito: basta recordar a proposta de lei que o então Primeiro-Ministro, Mota Pinto, fez publicar no Boletim do Trabalho e Emprego (separata n.° 1 de 1979), ou a proposta de lei n.° 70/II do governo da AD, para constatar que, na perspectiva do PSD e do CDS, o regime legal existente ainda é «desfavorável» ao patronato e que o que propõem é uma maior permissividade dos despedimentos. Por isso mesmo esses partidos impediram a discussão na especialidade e a entrada em vigor como lei dos projectos que em 5 de Tunho de 1981 foram aprovados na generalidade pela Assembleia da República. O PSD e o CDS «deixaram-nos passar» na generalidade (abs-tendo-se na sua votação) e, apesar de esses projectos estarem muito longe do que seria desejável (basta recordar que nenhum deles definia com clareza o carácter excepcional do contrato a prazo e um deles chegava ao ponto de manter a imperatividade do regime, com violação do direito de contratação colectiva), o facto é que inviabilizaram a aprovação de uma lei sobre a matéria.

Não só não era possível melhorar o regime existente (revogando o Decreto-Lei n.° 781/76) no quadro de uma Assembleia com maioria PSD e CDS (o que a história e sorte daqueles dois projectos de lei demonstrou), como os factos, no qual avulta a proposta de lei n.° 70/n, provaram que, para tal objectivo, se tornava necessária uma profunda alteração da composição da Assembleia.

Foi o que se passou após as eleições de 25 de Abril, em que o povo português, demonstrando uma real vontade de mudança, colocou em minoria o PSD e o CDS.

Ê neste quadro que a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP ganha sentido de oportunidade e relevância.

AtTavés do combate constante que fizeram ao Decreto-Lei n.° 781/76, através da firme denúncia que fizeram das suas consequências, as organizações dos trabalhadores há muito que exprimiram a sua completa condenação desse iníquo e escandaloso regime legal.

Reclamando a sua revogação, as organizações dos trabalhadores têm a legítima expectativa de que a Assembleia crie imediatamente as condições do exercício do direito de participação, para rapidamente poder ser aprovada a legislação adequada à defesa dos seus direitos, designadamente à defesa do direito à segurança no emprego, com revogação do decreto-lei n.° 781/76.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Princípios gerais)

1 — O contrato de trabalho considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — Ê proibida e nula a estipulação de prazo quando tiver por fim iludir a aplicação das normas referentes aos contratos de duração indeterminada.

3 — ê nula a estipulação de prazo nos contratos celebrados para substituição de um trabalhador cujo contrato de duração ^determinada tenha cessado.

4 —,Ê nulo e de nenhum efeito o acordo pelo qual as partes estipulem prazo para um contrato inicialmente celebrado por tempo indeterminado.

5 — A nulidade da estipulação de prazo tem como consequência que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado desde o seu início.

ARTIGO 2.' (Contrato de duração determinada)

1 — Ê permitida a estipulação de uma duração determinada para o contrato de trabalho, quando este, em termos a definir pelas convenções colectivas, se destine a fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores por tempo indeterminado.

2 — Com respeito dos limites fixados nesta lei, será feita por convenção colectiva, a nível sectorial ou de empresa, a regulamentação das situações nas quais é permitida a estipulação de duração determinada.

3 — As convenções colectivas definirão regras sobre a composição dos quadros de pessoal das empresas, fixando o número máximo de trabalhadores que estas poderão contratar com duração determinada.

ARTIGO y (Condições de admissibilidade)

1 — A necessidade de trabalho presume-se de carácter permanente, competindo à entidade patronal fazer a prova do seu carácter objectivamente temporário.

2 — A necessidade de trabalho só pode ser considerada objectivamente temporária nos seguintes casos:

a) Suspensão do contrato por impedimento prolon-

gado do trabalhador, gozo de férias, licença de maternidade, licença sem retribuição ou exercício de funções públicas ou de representação cqlectiva dos trabalhadores;

b) Execução de obras ou serviços concretamente

definidos, quando a entidade patronal rea-lize a sua actividade em regime de empreitada nos sectores da construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, na medida em que as necessidades de trabalho decorrentes da execução i da obra ou serviço não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores permanentes da empresa e não seja exigível, em atenção ao valor da estabilidade do trabalho e tendo em conta o volume anual de obras da empresa, o alargamento do quadro de pessoal permanente;

c) Execução de obras ou serviços concretamente

definidos, quando a entidade patronal tenha de fazer face a acréscimos excepcionais e temporários de trabalho que não excedam 3 meses e não envolvam a contratação de trabalhadores em número superior a 10 % dos trabalhadores permanentes;