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II SÉRIE — NÚMERO 1

zasse» os despedimentos e os permitisse mesmo na ausência de justa causa.

Por isso mesmo, e em segundo lugar, o projecto afirma o principio de que o contrato de trabalho se deve considerar celebrado com duração indeterminada, o que implica desde logo a explicitação do carácter absolutamente excepcional das situações em que seja permitida a estipulação de duração determinada. Só com estritos e rigorosos critérios objectivos se pode determinar o carácter temporário da necessidade de trabalho. A regra (e o desejável) é que o contrato de trabalho, através da duração ^determinada, deve representar para o trabalhador a garantia da estabilidade do emprego, num quadro complexivo de direitos e obrigações, onde avulta, no caso, para os responsáveis pela empresa, o dever da sua manutenção, continuidade e desenvolvimento.

Em terceiro lugar, e na sequência dos dois princípios anteriores, o projecto, estabelecendo requisitos e condições de eficaz garantia mínima dos direitos e interesses dos trabalhadores, faz prevalecer a via da convenção colectiva para a definição e regulamentação concreta das situações em que é permitida a estipulação do prazo (a nível sectorial e ou da empresa). Totalmente ao contrário do que sucede com o Decreto--Lei n.° 781/76 (e com alguns projectos entretanto apresentados por outros partidos), o projecto de lei do PCP não só garante plenamente o direito de contratação colectiva, como propõe que, através do exercício desse direito e do conhecimento concreto da situação dos sectores e empresas, sejam efectivamente garantidos e defendidos os interesses dos trabalhadores constitucionalmente tutelados, designadamente o direito à segurança no emprego.

¡II

As' soluções contidas no projecto de lei do PCP decorrem dos princípios acima enunciados.

Afirma-se explicitamente, e logo no primeiro artigo, o princípio de que o contrato de trabalho se considera celebrado por tempo indeterminado, o que pressupõe que as necessidades de trabalho se presumem permanentes (artigo 3.°, n.° 1), e do que resultam os casos de nulidade de estipulação do prazo (artigo 1.°, n.os 2, 3 e 4, e artigo 7.°, n.° 2), com a consequência de se considerar o contrato por tempo indeterminado desde o seu início (artigo 1.°, n.° 5).

A estipulação do prazo só é admitida dentro de limites objectivos relevantes, descritos no artigo 3.°, n.° 2, que permitam qualificar a necessidade de trabalho como objectivamente temporária. Nem de outra forma poderia ser: se o contrato de trabalho deve ser de duração indeterminada, só se pode admitir que o não seja em casos excepcionalíssimos, objectivamente qualificados, e quando não seja exigível a celebração de contratos nos termos normais e desejáveis.

Papel relevante terá aqui a regulamentação resultante da convenção colectiva, que condicionará, nos termos propostos no artigo 2.°, n.05 2 e 3, a admissibilidade da estipulação de duração determinada por sector e ou empresa, designadamente pela fixação de regras quanto aos quadros de pessoal e pela fixação do número máximo de trabalhadores com duração de-

No resto, importará ressaltar o seguinte:

Nos requisitos de forma, rodeados de grande atenção, pôs-se em lugar privilegiado a exigência da descrição da situação justificativa da estipulação [artigo 7.°, n.° 1, alínea cr)], sendo a sua falta ou falsidade motivo de nulidade, com a consequência de se considerar o contrato com duração indeterminada. Só desta forma, só com esta exigência e consequências, será possível controlar (designadamente pela via judicial) a justificação invocada para a estipulação;

O parecer prévio das organizações de trabalhadores é uma garantia acrescida no combate ò ilegalidade e, por outro lado, corresponde inteiramente aos direitos de participação e controle que lhes estão constitucionalmente assegurados;

O prazo deve ser, em todos os casos, certo (artigo 5.°);

Definiu-se para o mecanismo da caducidade a obrigação de comunicação antecipada da entidade patronal, comunicação em que deve ser dito se a necessidade de trabalho que determinou a estipulação se prolonga ou não para além do prazo (artigo 9.°, n.° 1), sob pena de conversão do contrato em duração indeterminada, se tal comunicação for feita fora do prazo, em forma indevida ou se for falsa (artigo 10.°, n.° 1, alínea a)j, estabelecendc-se presunções de falsidade quando exista sucessão de contratos de duração determinada dentro de certo prazo (artigo 10°, n.° 2);

Termina-se com a renovação automática, permitindo-se uma única prorrogação, sujeita aos mesmos requisitos de forma da estipulação inicial e com o único fim de concluir o trabalho que a justificou (artigo 5.°, n.° 2);

Ao caso acima referido de conversão acrescentaram-se outros, salientando-se a admissão, no decorrer da execução do contrato, de trabalhadores por tempo indeterminado para as mesmas ou idênticas funções, facto que é por si demonstrativo de evidente fraude à lei (artigo 10.°);

Regulamentou-se, de forma adequada ao espírito do projecto, o período de experiência nos contratos de duração indeterminada, procurando-se eliminar o argumento da extrema escassez de duração, argumento de que alguns se socorriam para justificarem a estipulação do prazo (artigo 17.°);

Definiram-se regras precisas quanto ao exercício do direito de preferência nas admissões (artigo 12.°).

Sendo as restantes soluções do projecto suficientemente claras, importa entretanto salientar existirem normas que, ou por resultarem de princípios gerais ou de outra legislação, ou por já estarem contidas noutros preceitos do projecto, se optou por não explicitar. Ê o que se passa com o princípio, de aplicação inquestionável, de que não podem ser admitidos com duração determinada trabalhadores, designados como praticantes, aprendizes, ou expressão equivalente, se não existir uma objectiva necessidade temporária de trabalho, nos termos gerais propostos.