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II SÉRIE — NÚMERO 1

d) Execução de trabalhos de natureza sazonal, quando não existir entre a entidade patronal e o trabalhador um contrato de trabalho de duração indeterminada cuja execução decorra só nas respectivas épocas do ano.

ARTIGO 4.° (Trabalho sazonal)

1 — Considera-se que a necessidade de trabalho é sazonai quando não se verifique continuamente, mas apenas, segundo os ciclos naturais, em épocas determinadas ou determináveis do ano.

2 — A definição das actividades sazonais será feita por meio de decreto-lei, sujeito a revisão anual, mediante consulta prévia às associações sindicais e patronais de grau superior e às restantes interessadas.

3— A regulamentação do trabalho sazonal é feita, em cada sector de actividade ou empresa, por convenção colectiva.

ARTIGO 5.*

(Duração)

í — Nos contratos de duração determinada o prazo será sempre certo, devendo ter a duração previsível da necessidade objectiva que justificou a sua estipulação.

2 — O prazo pode ser prorrogado uma só vez, por acordo das partes, pelo tempo necessário para a conclusão do trabalho que justificou a sua estipulação.

3 — No caso da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°, será estipulado um prazo mínimo correspondente à duração previsível do impedimento ou da ausência, podendo ser prorrogado nos termos do número anterior.

4 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°, considera-se duração previsível a que, relativamente ao posto de trabalho, resulte do instrumento contratual, caderno de encargos ou plano de trabalhos da respectiva empreitada.

ARTIGO 6.°

(Parecer prévio da organização representativa dos trabalhadores)

A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a parecer prévio da comissão de trabalhadores ou da organização sindical na empresa, devendo ser comunicada aos sindicatos respectivos.

ARTIGO 7.° (Forma)

í — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a forma escrita, e do respectivo documento, assinado por ambas as partes, constará, obrigatoriamente, o seguinte:

a) Descrição da situação justificativa da estipu-

lação de duração determinada;

b) Identificação dos contraentes;

c) Categoria profissional ou função do traba-

lhador;

d) Remuneração;

é) Local da prestação do trabalho; f) Data de início e termo do contrato.

2 — Quando não seja respeitado o diposto no número anterior ou seja falsa a razão invocada para a estipulação de prazo, o contrato considerar-se-á celebrado por duração indeterminada.

3 — O documento será elaborado em írip£ic£dc„ sendo um exemplar para o trabalhador, outro parai a entidade patronal e o terceiro remetido à Inspecção do Trabalho.

ARTIGO 8." (Igualdade de tratamento)

1 — Os trabalhadores contratados por tempo determinado têm os mesmos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de disposições mais favoráveâs constantes de convenção colectiva, o direito a férias,

0 respectivo subsídio e o 13.° mês são proporcionais è duração do contrato, à razão de 2,5 dias por cada mês ou fracção.

ARTIGO 9.°

(Cessação)

1 — O contrato caduca no termo do prazo ecot-dado, desde que a entidade patronal comunique, pcc escrito, ao trabalhador, com a antecedência prevista no número seguinte, que a situação que determinou a sua celebração se não prolonga para além do referido prazo.

2 — A antecedência é proporcional! à duração ¿o contrato, à razão de 2,5 dias por cada mês ou fracção, com o mínimo de 8 dias.

3 — À cessação antecipada do contrato de duração determinada aplicam-se as normas gerais referentes à cessação do contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

4 — A indemnização por despedimento sem justa causa, nos casos em que por ela opte o trabalhador, não pode ser inferior ao montante das remunerações que teria direito a receber até ao termo do prazo.

5 — No caso de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 24.° do Decreto--Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, o aviso prévio será proporcional à duração do contrato, à razão de 2,5 dias por mês ou fracção, não podendo ultrapassar

1 mês.

ARTIGO rO.0 (Conversão)

1 — O contrato passa a considerar-se de duração indeterminada, contando-se a antiguidade desde o seu início, nos casos seguintes:

a) Se não for feita, dentro do prazo e na forma Descrita, a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, ou se esía for falsa;