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1 DE JUNHO DE 1983

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zela, por múltiplas vias expressa, que respeitamos e mediamos junto da instância legiferante idónea, no sentido da concretização de um velho e justo projecto, longamente sofrido, suficientemente sério para que se não retarde por mais tempo o quadro de respostas normativas que urge.

2 — Outros motivos militam, entretanto, a favor da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP:

A necessidade de proceder à estabilização democrática da região, quer no que directamente concerne a Vizela, quer no tocante a zonas limítrofes, como é, por exemplo, o caso de Guimarães, onde também graves problemas se acumulam dia a dia;

A reparação das injustiças e dos erros cometidos contra os vizelenses por uma Assembleia da República dominada por uma maioria obsoleta e castradora dos interesses locais;

A confirmação, através de um acto legislativo concreto, da posição cabal de apoio que sempre demos à causa, por diferentes maneiras interpretada, das populações, dos trabalhadores, dos homens e mulheres daquela região do distrito de Braga.

3 — Não será excessivo, nem inoportuno, lembrar aqui o calvário a que se sujeitou a esperança, várias vezes defraudada, das gentes de Vizela, por obra e graça da ex-AD, serventuária de mesquinhos jogos de pressão de grupos restritivos de poderosos, politicamente adversa a quanto traduzisse o desejo lídimo e profundo dos Portugueses, quaisquer que fossem os sectores da sua luta. Nessas horas, tanto na Assembleia da República como noutras estruturas, o PCP não regateou o seu apoio, norteado pelo princípio do justo, votando favoravelmente projectos de lei de cuja filosofia e muitos aspectos do articulado divergíamos.

Hoje, todo este tempo volvido sobre os acontecimentos a que se faz breve menção, entendemos dar como seguro, por todos os elementos que possuímos e são do conhecimento desta Assembleia, que as 9 freguesias que, à partida, comporão o novo concelho expressaram, em tempo próprio, pelos meios democráticos ajustados e de acordo com as prescrições constitucionais, a sua posição, pelo que só um caminho se impõe: criar desde já, com a configuração que se estabelece, o Município de Vizela. Nem por isso nos desviamos do nosso habitual procedimento nesta matéria, uma vez que, respeitando e interpretando a vontade dos povos, apenas consideramos efectuados passos de um percurso que, noutras circunstâncias, reclamariam atenções normativas especiais.

A democraticidade de todo o processo efectivado na região, a luta de massas, profundamente significativa, a validade incontestada das razões mais íntimas de um sonho que os Vizelenses souberam vir transformando em realidade, justificam, pois, que, sem larga cópia de argumentação redundante, por demais pública, o Grupo Parlamentar do PCP apresente, na sequência incontrovertível da sua actuação na anterior legislatura, o projecto de lei tendente à criação do concelho de Vizela. Deste modo, contribuiremos, na expectativa estribada de o fazermos em termos correctos e definitivos, para a resolução de um problema que estultamente se agravou nesta Câmara pela

acção da direita. Assim se honrará o poder local e a democracia iniciada com o 25 de Abril.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." Ê criado o Município de Vizela.

ARTIGO 2.'

O Município engloba as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Eulália de Barrosas, São José das Caldas de Vizela, Santo Adrião de Vizela, Santa Maria de Infias, Santa Comba de Regilde, São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

ARTIGO 3.'

Tendo em vista os estudos e as acções indispensáveis, nos termos da lei, à instalação do Município de Vizela, é criada a comissão instaladora dessa autarquia.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora terá sede na vila de Vizela e será composta da seguinte forma:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da cada uma das Assembleias

de Freguesia referidas no artigo 2.°;

d) 3 representantes do Movimento para a Res-

tauração do Concelho de Vizela.

ARTIGO 5.»

A comissão instaladora entra em funções no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 6.*

À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos, que se realizarão no prazo de 90 dias, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação do Município.

ARTIGO 7.*

Para os fins consignados no artigo anterior, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 8.*

A comissão instaladora cessa funções com a instalação dos órgãos autárquicos eleitos.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: António Lopes — Silva Graça — Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — António Mota — Carlos Costa — Lino Lima — Zita Seabra — Jorge Lemos — Manuel Lopes.